Lei Ordinária nº 6.039/2025
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 1.860, de 10 de janeiro de 2008.
LEI Nº 6.039, DE 26 DE MAIO DE 2025.
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 1.860 , de 10 de janeiro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa, os arts. 1º e 3º, o caput dos arts. 4º, 5º, 6º e o art. 7º.-A, todos da Lei nº 1.860 , de 10 de janeiro de 2008, que "Veda o assédio moral no trabalho, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado de Rondônia, inclusive concessionárias e permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Veda o assédio moral e sexual no trabalho, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado de Rondônia, inclusive concessionárias e permissionárias de serviços estaduais ou interesse público, e dá outras providências.
Art. 1º Fica vedado, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive concessionárias ou permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral e sexual no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado e que implique em violação da dignidade desses ou que os sujeite a condições de trabalho humilhantes e/ou degradantes.
Art. 3º Todo ato administrativo resultante de assédio moral e sexual no trabalho é nulo de pleno direito.
Art. 4º O assédio moral e sexual no trabalho praticado por agente que exerça função de autoridade nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Art. 5º Por provocação da parte ofendida ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral e sexual no trabalho, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.
Art. 6º Fica assegurado ao servidor ou funcionário acusado da prática de assédio moral e sexual no trabalho o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sob pena de nulidade.
Art. 7º-A Os órgãos e Poderes do Estado de Rondônia poderão criar políticas permanentes de prevenção ao assédio moral e sexual, nos termos desta Lei." (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 2º-A, 2º-B e o
§ 6º do art. 4º. à Lei nº 1.860 , de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 2º - A Considera-se assédio sexual no trabalho, para fins de que trata a presente Lei, o ato de constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, como:
I - comportamentos sexualmente sugestivos, como olhares fixos direcionados às partes íntimas e gestos libidinosos ofensivos;
II - assobio destinado a constranger vítimas que caminham nas dependências de estabelecimentos públicos;
III - segurar nas próprias genitais a fim de direcionar gesto obsceno;
IV - beijos forçados em qualquer parte do corpo;
V - repetidos pedidos de se encontrar fora do horário de expediente acompanhado de seguidas negativas;
VI - mensagens sexuais explícitas em e-mails, mensagens de texto ou mídia social usando equipamentos da Administração Pública ou equipamentos pessoais no âmbito dos estabelecimentos públicos;
VII - comentários sexualmente sugestivos quanto a aspecto de aparência física, como peso, altura, formato do corpo, condição de pele, tatuagens ou marcas de nascimento;
VIII - impedir ou bloquear fisicamente movimentos da vítima;
IX - pedidos de massagem;
X - requisitar fotos íntimas ou em poses sensuais;
XI - pedidos explícitos da prática de atos libidinosos; e
XII - praticar o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Parágrafo único. As atitudes descritas neste artigo são meramente exemplificativas, estendendo-se a todo e qualquer comportamento sexual, seja ele físico, verbal ou escrito, que cause perturbação ou constrangimento, e crie um ambiente intimidativo, hostil, humilhante e desestabilizador.
2º-B Se a conduta tiver natureza sexual e não for bem vinda pela pessoa que recebe, e, provavelmente, gerar ofensa, humilhação ou intimidação, será considerado assédio sexual, independentemente da motivação do assediador.
Art. 4º
§ 6º As penalidades previstas nos incisos constantes do caput serão aplicadas sem prejuízo de outras sanções cabíveis." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 26 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 1
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 2
Art. 4
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1860/2008 de //