Lei Ordinária nº 604/1995
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI N.º 372, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992, QUE CRIOU O MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA.
LEI Nº 604, DE 10 DE ABRIL DE 1995.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI N.º 372 , DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992, QUE CRIOU O MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei n.º 372 , de 13 de fevereiro de 1992, passa a Ter a seguinte redação:
"Art. 2º - O Município de Ministro Andreazza, tem sues limites assim definidos: partindo do cruzamento do paralelo 11º20`00" com o igarapé Grande; sobe o igarapé Grande até o meridiano 61º40`00" segue por este meridiano até a linha 118; segue a linha 118 até o meridiano 61º38`00"; segue por este meridiano até encontrar o paralelo que passa na foz do Rio Capitão Cardoso no Rio Roosevelt, divisa com Mato Grosso; segue por este paralelo até a linha reta de azimute 359º04`59" que liga os pontos M.9 (coordenadas geográficas 10º 45`03,9" s e 61º 25`47,7" W - GR) e M.05 (coordenadas geográficas 11º0,6`49,2" S e 61º25` 27,6" W - GR), limite da área indígena Sete de Setembro; vai pela reta acima citada do ponto M.05; segue o paralelo do ponto M.05 até o meridiano 61º30`00" seguindo por este meridiano até o paralelo 11º20`00"; segue por este paralelo até o igarapé Grande, ponto de partida".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 10 de abril de 1995, 107º da República.
VALDIR RAUP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3245, DE 13 DE ABRIL DE 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 372/1992 de 13/02/1992