Lei Ordinária nº 6.043/2025
Altera os incisos I e II do § 3º do artigo 10 da Lei nº 5.016, de 10 de junho de 2021, que "Dispõe sobre Programa de Estágio no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e dá outras providências.".
LEI Nº 6.043, DE 27 DE MAIO DE 2025.
Altera os incisos I e II do
§ 3º do artigo 10 da Lei nº 5.016 , de 10 de junho de 2021, que "Dispõe sobre Programa de Estágio no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e dá outras providências.".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II do
§ 3º do artigo 10 da Lei nº 5.016 , de 10 de junho de 2021, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10.
§ 3º I - 40% (quarenta por cento) para estagiários de ensino médio, incluindo os estudantes de educação profissional e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade de Educação de Jovens Adultos - EJA; e
II - 60% (sessenta por cento) para estagiários de educação superior.
"(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 27 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 27/05/2025, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0060281604 e o código CRC 424C249F.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.002373/2025-31
SEI nº 0060281604
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5016/2021 de 10/06/2021