Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.043/2025

Altera os incisos I e II do § 3º do artigo 10 da Lei nº 5.016, de 10 de junho de 2021, que "Dispõe sobre Programa de Estágio no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e dá outras providências.".

LEI Nº 6.043, DE 27 DE MAIO DE 2025.

Altera os incisos I e II do

§ 3º do artigo 10 da Lei nº 5.016 , de 10 de junho de 2021, que "Dispõe sobre Programa de Estágio no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e dá outras providências.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II do

§ 3º do artigo 10 da Lei nº 5.016 , de 10 de junho de 2021, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10.

§ 3º I - 40% (quarenta por cento) para estagiários de ensino médio, incluindo os estudantes de educação profissional e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade de Educação de Jovens Adultos - EJA; e

II - 60% (sessenta por cento) para estagiários de educação superior.

"(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 27 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 27/05/2025, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0060281604 e o código CRC 424C249F.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.002373/2025-31

SEI nº 0060281604

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5016/2021 de 10/06/2021