Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.044/2025

Institui, no âmbito do estado de Rondônia, o Serviço Voluntário de Capelania Escolar nas unidades da rede pública estadual de ensino e dá outras providências.

LEI Nº 6.044, DE 27 DE MAIO DE 2025.

Institui, no âmbito do estado de Rondônia, o Serviço Voluntário de Capelania Escolar nas unidades da rede pública estadual de ensino e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do estado de Rondônia, o Serviço Voluntário de Capelania Escolar nas unidades da rede pública estadual de ensino.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se Serviço Voluntário de Capelania Escolar o serviço de assistência religiosa de apoio espiritual, comprometida com o ser humano de forma integral, abrangendo corpo, emoções, intelecto e espírito e promovendo orientação e encorajamento por meio de ações preventivas, treinamentos, cursos, ações comunitárias, participação em projetos didático-pedagógicos, aconselhamentos e visitas nos momentos de crise na vida dos alunos, que envolvam enfermidades, abuso, violência, luto, abandono, entre outros.

§ 2º O Serviço Voluntário de Capelania Escolar será voltado para todos os agentes do processo educativo e poderá ser exercido por qualquer pessoa que possua os requisitos previstos no art. 2º. desta Lei.

Art. 2º O Serviço Voluntário de Capelania Escolar será desempenhado por capelão escolar ou assistente em capelania escolar, o qual deverá:

I - ser membro de instituição religiosa; e

II - possuir curso de formação, expedido por entidade representativa estadual ou nacional, de:

a) capelania escolar, devidamente certificado; ou

b) assistente em capelania escolar.

§ 1º Além do curso de formação, o capelão escolar ou assistente em capelania escolar deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser vocacionado e possuir aptidão para o exercício do voluntariado religioso e espiritual;

II - ter conduta ilibada e excelente reputação; e

III - ser voluntário.

§ 2º O Serviço Voluntário de Capelania Escolar não poderá estar vinculado a nenhuma religião específica.

Art. 3º O Serviço Voluntário de Capelania Escolar será exercido mediante a celebração de termo de adesão assinado entre a instituição da rede pública de ensino e os prestadores de serviços voluntários, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.608 , de 18 de fevereiro de 1998, e alterações posteriores.

Art. 4º O capelão escolar ou assistente em capelania escolar deverá desenvolver, prioritariamente, com apoio da direção e do conselho escolar de cada unidade educacional, as seguintes atividades:

I - ações que promovam a cidadania e os valores éticos e culturais;

II - valorização da família;

III - projetos que incentivem a integração social da criança, adolescente ou jovem, bem como a convivência harmoniosa entre os diferentes, sem discriminação de cor, raça, credo, classe social, sexo ou opinião;

IV - aconselhamento aos alunos, familiares, docentes e colaboradores;

V - realização de palestras para discutir os problemas encontrados no cotidiano dos alunos, tais como enfermidades, abandono, bullying, drogas lícitas e ilícitas, divórcio, depressão, exclusão e inclusão social, luto, redes sociais, relacionamento entre pais e filhos, gravidez, aborto, infecções sexualmente transmissíveis (ISTs), abuso sexual, suicídio, violência, ansiedade e outros; e

VI - promoção e organização de momentos devocionais periódicos com alunos e corpo administrativo.

Art. 5º As entidades públicas e privadas poderão contribuir com subsídios e recursos humanos e materiais para execução, acompanhamento e avaliação das ações do Serviço Voluntário de Capelania Escolar, por meio da celebração de acordos, convênios ou parcerias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 27 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 27/05/2025, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0060277823 e o código CRC 8FCFF40C.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.002375/2025-21

SEI nº 0060277823

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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