Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.048/2025

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Atividade para os empregados públicos em atividade na Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - Emater-RO e dá outras providências.

LEI Nº 6.048, DE 3 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Atividade para os empregados públicos em atividade na Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - Emater-RO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, na forma desta Lei, a verba remuneratória denominada Gratificação de Atividade aos empregados públicos da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - Emater-RO, no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais).

Art. 2º A Gratificação de Atividade de que trata o art. 1º. é devida a todos os empregados públicos da Emater-RO em efetiva atividade na Autarquia.

Art. 3º Fica assegurado o pagamento da Gratificação de Atividade aos empregados públicos da Emater-RO, nos termos do disposto no art. 20, §§ 4º, 5º e 13 da Constituição do Estado de Rondônia, que forem eleitos para o cargo de presidente e que optarem por ficar à disposição do seu sindicato, de associação de classe dos empregados ou nos casos de federação ou confederação.

Art. 4º Ficam incluídas na tabela salarial vigente na Emater-RO, nos termos do Anexo Único desta Lei, as faixas de progressão horizontal de 35-40 anos e 40-45 anos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 3 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador

ANEXO ÚNICO

TABELA SALARIAL - EMATER-RO

190025 - ENTIDADE AUTÁRQUICA DE ASSISTÊNCLA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - EMATER

TABELA DE SALÁRIOS

Ordem Cargos Ref.1 0-5 5-10 10-15 15-20 20-25 25-30 30-35 35-40 40-45

1 Apoio 17,40% 1.073,00 1.148,00 1.228,00 1.314,00 1.406,00 1.505,00 1.610,00 1.722,70 1.843,29

2 Motorista 23,54% 1.451,00 1.552,00 1.661,00 1.777,00 1.902,00 2.035,00 2.177,00 2.329,39 2.492,45

3 Administrativo 24,95% 1.538,00 1.646,00 1.761,00 1.884,00 2.016,00 2.157,00 2.308,00 2.469,56 2.642,43

4 Operador Gráfico 28,00% 1.726,00 1.847,00 1.976,00 2.114,00 2.262,00 2.421,00 2.590,00 2.771,30 2.965,29

5 Mecànico(*) 29,73% 1.833,00 1.961,31 2.098,60 2.245,50 2.402,69 2.570,88 2.750,84 2.943,40 3.149,44

6 Auxiliar de Extensão(*) 30,07% 1.854,00 1.983,00 2.122,00 2.271,00 2.430,00 2.600,00 2.782,00 2.976,74 3.185,11

7 Técnico Administrativo Nível Médio(*) 41,18% 2.539,00 2.716,00 2.907,00 3.110,00 3.328,00 3.561,00 3.810,00 4.076,70 4.362,07

3 Assistente Técnico (*), Técnico Segurança do Trabalho e Extensionista Rural e Social Nível Médio 50,12% 3.090,00 3.307,00 3.538,00 3.786,00 4.051,00 4.334,00 4.638,00 4.962,66 5.310,05

9 Técnico Administrativo Nível Superior 82,35% 5.077,00 5.433,00 5.813,00 6.220,00 6.655,00 7.121,00 7.620,00 8.153,40 8.724,14

10 Extensionista Rural e Social Nível Superior. Advogado Autárquico, Extensionista de Gestão (*) 100,00% 6.165,0º1 6.597,00 7.059,00 7.553,00 8.082,00 8.647,00 9.253,00 9.900,71 10.593,76

7% 7% 7% 7% 7% 7% 7% 7% 7%

O salário base dos cargos no âmbito da Emater-RO possuem como base o percentual indicado na tabela salarial acima sobre salário referência.1

O tempo de serviço considerado para a concessão da progressão horizontal de 7% (sete por cento) a cada cinco anos de efetiva atividade, de 0 a 45 anos, conforme a tabela, refere-se ao tempo de permanência no cargo.

O tempo de permanência no cargo referido na tabela será contado a partir da data da última contratação e reclassificação, no âmbito da Emater-RO.

Descrição dos Cargos:

1. Apoio: serviços gerais, vigia, contínuo, prático rural, cozinheiro, artífice, pedreiro;

2. Motorista: motoristas;

3. Administrativo: administrativos com ensino médio completo;

4. Operador Gráfico: operador gráfico com ensino médio completo;

5. Mecânico: com atribuições a nível de escritório regional;

6. Auxiliar de Extensão: executor de tarefas rotineiras voltadas para a Assistência Técnica e Extensão Rural, com nível médio completo;

7. Técnico Administrativo de Nível Médio: técnico administrativo nível médio; técnico em informática; técnico em contabilidade; repórter fotográfico e cinematográfico;

8. Assistente Técnico; Técnico em segurança do trabalho; e

8.1. Extensionista Rural e Social de Nível Médio: técnico em agropecuária; técnico agrícola; técnico florestal; técnico em piscicultura; técnico em laticínio, técnico em enfermagem; técnico em agroindústria; técnico em alimentos e magistério;

9. Técnico Administrativo de Nível Superior: psicologia; administração; economia; letras; geografia; ciências contábeis; processamento de dados; jornalismo; engenharia em segurança do trabalho; comunicação social; e publicidade; e

10. Extensionista Rural e Social Nível Superior, Advogado Autárquico, Extensionista de Gestão: engenharia agronômica; engenharia agrícola; engenharia florestal; engenharia de pesca; medicina veterinária; zootecnia; biologia; nutrição; serviço social; ciências sociais; psicologia; economia doméstica; e pedagogia.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.