Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 605/1995

PRORROGA O PRAZO DOS CONTRATOS CELEBRADOS POR FORÇA DA LEI N.º 585/94, E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADES INADIÁVEIS E TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 605, DE 02 DE MAIO DE 1995.

PRORROGA O PRAZO DOS CONTRATOS CELEBRADOS POR FORÇA DA LEI N.º 585 /94, E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADES INADIÁVEIS E TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo, fica autorizado a prorrogar os contratos de trabalho firmados através da Lei n.º 585 /94, que compõem o Anexo I desta Lei, até a data limite de 31 de dezembro de 1995.

§ 1º - A presente prorrogação, só se estende aos contratos originários da Lei n.º 585 /94, proibida a prorrogação de quaisquer contratos que já foram renovados uma primeira vez, além dos contratos autorizados por qualquer outra lei.

§ 2º - Dada a permanência dos contratados pela Lei n.º 585 /94, nos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1995, a prorrogação autorizada por esta Lei, tem efeitos financeiros retroativos a início de janeiro de 1995.

Art. 2º O Poder Executivo, fica autorizado também, a contratar docentes e técnicos de nível superior, num total de 1.297 empregados, assim como pessoal de apoio e técnico, num total de 1.469 empregados.

§ 1º - As contratações por esta Lei, serão por prazo determinado, até 31 de dezembro de 1995, para atender a necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público.

§ 2º - Acompanha o texto desta Lei, os Anexos II e III, demonstrando a qualidade e quantidade das contratações.

§ 3º - As contratações serão procedidas de publicação, convocando os interessados para habilitação, em conformidade com as qualificações necessárias para ocupação de cada emprego, à semelhança das qualificações impostas aos servidores públicos.

§ 4º - A reposição de aula para cumprimento do Calendário Escolar, ocorrido em horário diferenciado será remunerado à título de hora-aula.

Art. 3º As contratações deverão ser publicadas constando das mesmas, as condições, o local e o período de exercício dos contratos, como referência a esta Lei.

Art. 4º Os vencimentos dos empregados temporários, terão por base o valor do nível de referência do cargo e/ou função correspondente no quadro de servidores públicos.

Parágrafo único - O reajuste do vencimento dos empregados temporários, obedecerá aos mesmos índices e correrá na mesma data do concedido aos funcionários do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Estado.

Art. 5º Os empregados temporários, por força de vínculo com a Administração Pública, estão sujeitos às normas concernentes aos deveres, proibições e regime de responsabilidade, bem como às penalidades prescritas para o Funcionário Público Civil do Estado.

Art. 6º É vedado o desvio de função dos contratados, inclusive sua movimentação.

Art. 7º O Poder Executivo abrirá Concurso Público de Provas, ou de Provas e Títulos, para suprir as vagas do Sistema Educacional do Estado, no decorrer do ano de 1995.

Art. 8º As despesas com execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 02 de maio de 1995, 107º da República.

VALDIR RAUP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3258, DE 05 DE MAIO DE 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 696/1996 de 27/12/1996

Lei Ordinária nº 646/1995 de 27/12/1995

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 585/1994 de 26/07/1994