Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.050/2025

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, e revoga dispositivo da Lei nº 5.364, de 30 de junho de 2022.

LEI Nº 6.050, DE 11 DE JUNHO DE 2025.

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, e revoga dispositivo da Lei nº 5.364 , de 30 de junho de 2022.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 17, caput, inciso I, inciso XIX, alínea "a", da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, que "Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

XIX -

a) sem encerramento de fase de tributação;

"(NR)

Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 2º., o inciso VI; art. 5º., o

§ 6º; art. 17, caput, o inciso XXII e os §§ 7º e 8º; art. 18, caput, o inciso XI e o

§ 9º, da Lei nº 688 , de 1996, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-VI a entrada, no território de Rondônia, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e destinada:

a) à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário; e

b) ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado.

Art. 5º

§ 6º Encerra-se o diferimento sempre que houver destinação da mercadoria ou dos produtos resultantes de sua industrialização para outra Unidade da Federação, ainda que seja para outro estabelecimento do mesmo titular.

Art. 17-XX II. da entrada, no território de Rondônia, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123 , de 2006, desde que destinada à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário, ou ainda, como ativo imobilizado.

§ 7º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do art. 155,

§ 2º, inciso IV, da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; e

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I.

§ 8º Alternativamente ao disposto no

§ 7º, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:

I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação; e

II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do art. 155,

§ 2º, inciso IV, da Constituição Federal.

Art. 18-X I - na hipótese do art. 17, inciso XXII, o valor da operação, que compreende:

a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento fiscal;

b) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e

c) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 9º Para o cálculo do imposto devido, na hipótese do inciso XI do caput, aplicar-se-á a diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e as alíquotas interestaduais previstas nas Resoluções do Senado Federal sobre o valor da operação, ainda que o remetente seja optante do Simples Nacional, por meio da seguinte fórmula: ICMS devido ao estado de RO = BC x [ALQ intra - ALQ inter], onde:

I - BC - base de cálculo do imposto, observado o disposto no inciso XI do caput, não se aplicando o disposto no

§ 1º deste artigo e seus respectivos incisos;

II - ALQ intra - alíquota interna aplicável à operação ou prestação no estado de Rondônia; e

III - ALQ inter - alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação, definidas nas Resoluções do Senado Federal." (NR)

Art. 3º Até a entrada em vigor desta Lei, aplicar-se-á, para fins de base de cálculo do imposto nas aquisições interestaduais por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123 , de 2006, o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado.

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; e

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.

§ 2º Utilizar-se-á, para os efeitos do caput:

I - alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem; e

II - alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.

Art. 4º-VE TADO

Art. 5º Ficam revogados:

I - o

§ 4º do art. 18 da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996; e

II - o parágrafo único do art. 1º. da Lei nº 5.364 , de 30 de junho de 2022.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 11 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 5

Art. 18-X

Art. 3

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 688/1996 de 27/12/1996

Lei Ordinária nº 5364/2022 de 30/06/2022