Lei Ordinária nº 6.051/2025
Dispõe sobre a convocação de Militares da Reserva Remunerada para compor Conselho Especial de Justiça e Conselho de Justificação e atuar em Procedimentos Apuratórios de Correição, no âmbito das Corporações Militares do Estado de Rondônia, e dá outra providências.
LEI Nº 6.051, DE 11 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a convocação de Militares da Reserva Remunerada para compor Conselho Especial de Justiça e Conselho de Justificação e atuar em Procedimentos Apuratórios de Correição, no âmbito das Corporações Militares do Estado de Rondônia, e dá outra providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo, por ato do Governador do Estado, para compor Conselho Especial de Justiça, Conselho de Justificação, ser encarregado de Inquérito Policial Militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos na esfera correcional, na falta de oficial da ativa em situação hierárquica superior, compatível com a do oficial que figurar na condição de envolvido, acusado, réu ou outra situação correlata.
Art. 2º Além da convocação compulsória prevista no Estatuto dos Militares Estaduais, na falta de oficial da ativa em situação hierárquica superior a do oficial envolvido, por ato do Governador do Estado, será convocado, em caráter transitório, o oficial da reserva remunerada da respectiva Corporação Militar Estadual, devendo exclusivamente:
I - compor Conselho Especial de Justiça, nos termos do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia;
II - compor Conselho de Justificação, na condição de presidente, nos termos da legislação vigente que dispor sobre o Conselho de Justificação da Polícia Militar do Estado de Rondônia; ou
III - ser portariado, na condição de encarregado, para realizar a instrução de Inquérito Policial Militar, sindicância regular, instrução sanitária de origem, ou por determinação judicial, pelo prazo legal estipulado.
Art. 3º As Corporações Militares poderão, ainda, mediante necessidade fundamentada, realizar convocação voluntária dos militares do Estado da Reserva Remunerada para atuarem nos procedimentos correcionais das Corporações.
CAPÍTULO I DAS CONVOCAÇÕES COMPULSÓRIAS POR MOTIVO DE JUSTIÇA
Seção I Do Conselho Especial de Justiça
Art. 4º O ato de escolha do militar da reserva remunerada para compor o Conselho Especial de Justiça, mediante convocação compulsória, será por sorteio, em audiência pública, presidida pelo Juiz da Auditoria Militar, mediante relação previamente encaminhada pela Corregedoria das Corporações Militares, de todos os oficiais que figurem no Almanaque das Corporações como mais antigos que o envolvido e que fixam domicílio na capital, sem qualquer exceção não prevista no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, e obedecerá ao seguinte:
I - após o sorteio, a Vara da Auditoria Militar Estadual encaminhará a relação dos 4 (quatro) oficiais escolhidos mais antigos que o acusado às Corporações Militares, que procederão na tramitação para a confecção de Decreto de convocação compulsória para o serviço ativo, devendo constar, no ato de convocação, o processo que o Conselho atuará, nos termos do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia;
II - caso haja oficial da ativa mais antigo que o acusado, a convocação compulsória será realizada até o número necessário de juízes militares para compor o Conselho Especial de Justiça;
III - dentre os militares da reserva remunerada, no mesmo ato do sorteio dos juízes militares, deverá ser sorteado, no mesmo quantitativo, o número de oficial suplente, o qual servirá pelo tempo da ausência do substituído nos casos de luto, núpcias e licença médica por prazo não superior a 30 (trinta) dias, ocorrendo suspensão, este substituirá o Juiz impedido;
IV - não havendo, nas Corporações Militares, oficial inativo de posto mais elevado, o Conselho Especial de Justiça poderá ser composto por oficiais de outra instituição militar estadual, no âmbito do Estado, desde que atenda aos requisitos previstos nesta lei;
V - não havendo, em nenhuma das corporações militares estaduais, oficiais que atendam aos requisitos legais, o acusado será julgado pelo Tribunal de Justiça; e
VI - os juízes militares escolhidos deverão providenciar o fardamento militar exigido para o funcionamento do Conselho, sendo facultado aos suplentes, apenas para a posse, o uso de vestimenta social civil.
Art. 5º A convocação compulsória do oficial da reserva remunerada que exerce atividade remunerada compatível com a condição de inativo militar será sem prejuízo das suas atividades, devendo, caso haja necessidade, comprovar a atividade, a fim de que seja substituído.
Art. 6º O prazo para a permanência do convocado na ativa deverá atender, exclusivamente, ao processo para que fora realizada a composição do Conselho Especial, que se dissolverá depois de concluído o julgamento, bem como a consequente dispensa do militar do serviço ativo.
Art. 7º Havendo nulidade do processo ou julgamento, ou em caso de haver diligência determinada pelo Tribunal de Justiça, poderá haver novamente a convocação dos militares dispensados, mediante Decreto estadual.
CAPÍTULO II DAS CONVOCAÇÕES COMPULSÓRIAS POR NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR
Seção I Do Conselho de Justificação
Art. 8º Na ausência de oficial da ativa mais antigo que o justificante será convocado compulsoriamente para compor o Conselho de Justificação oficiais da reserva remunerada, devendo:
I - ser escolhido pelo Corregedor-Geral das Corporações, no âmbito de cada Instituição, tantos quantos forem necessários para compor o Conselho, por meio de sorteio, em audiência pública, mediante relação encaminhada pela Coordenadoria de Pessoal de todos os oficiais que figurem no Almanaque das Corporações como mais antigos que o justificante; e
II - os oficiais sorteados serão escolhidos dentre os mais antigos que o envolvido e que fixem domicílio na capital, e o Conselho funcionará nos termos da legislação que dispõe sobre o Conselho de Justificação dos Militares Estaduais.
Art. 9º A Corregedoria, após o ato de escolha dos membros a serem convocados compulsoriamente, deverá encaminhar o ato à Coordenadoria de Pessoal da respectiva Corporação, que procederá na tramitação para a confecção de Decreto de Convocação compulsória para o serviço ativo, devendo constar no Decreto o prazo de duração da convocação.
Art. 10. Publicado o Decreto de convocação, o presidente do Conselho de Justificação deverá, imediatamente, dar início à marcha processual, que deverá ser concluída no prazo legal estipulado na legislação específica.
Seção II Dos Procedimentos Apuratórios de Correição
Art. 11. Por necessidade da Administração Pública Militar, na falta de oficial da ativa em situação hierárquica superior a do oficial que figurar na condição de envolvido, acusado, réu ou outra situação correlata, será convocado oficial da reserva remunerada compulsoriamente para ser encarregado e realizar a instrução de Inquérito Policial Militar, Processo Apuratório Disciplinar Sumário, Sindicância Regular, Instrução Sanitária de Origem, ou por determinação judicial, pelo prazo legal estipulado, devendo:
I - ser escolhido pelo Corregedor-Geral das Corporações, no âmbito de cada Instituição, em audiência pública, mediante relação encaminhada pela Coordenadoria de Pessoal de todos os oficiais que figurem no Almanaque das Corporações como mais antigos que o envolvido; e
II - os oficiais sorteados serão escolhidos dentre os mais antigos que o envolvido, e que fixam, preferencialmente, domicílio na capital, devendo ainda atender aos requisitos na legislação especial.
Art. 12. A Corregedoria, após o ato de escolha dos membros a serem convocados compulsoriamente, deverá encaminhar o ato à Coordenadoria de Pessoal da respectiva Corporação, que procederá na tramitação para a confecção de Decreto de Convocação compulsória para o serviço ativo, devendo constar no Decreto o prazo de duração da convocação.
Art. 13. Publicado o Decreto de convocação, o oficial convocado deverá, imediatamente, dar início à instrução processual, que deverá ser concluída no prazo legal estipulado na legislação específica.
CAPÍTULO III DAS CONVOCAÇÕES VOLUNTÁRIAS PARA PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS
Seção I Das Condições e Dos Requisitos
Art. 14. O Comandante-Geral das respectivas Corporações, seguido de ato do Governador do Estado, poderá convocar, mediante necessidade fundamentada e em caráter transitório, Oficiais e Praças inscritos no Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada, do âmbito de cada Corporação Militar do Estado, para trabalhar no órgão de correição, no âmbito das Corregedorias Gerais das Instituições Militares.
§ 1º Os Militares do Estado da Reserva Remunerada que tiverem interesse em ser convocados para o serviço ativo em caráter transitório devem se inscrever, voluntariamente, no Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada, por meio dos órgãos de pessoal das respectivas Corporações Militares.
§ 2º Além do cumprimento do disposto na Lei que rege o corpo de voluntários dos militares de Rondônia, o Oficial deverá ser possuidor do Curso de Formação, Adaptação ou Habilitação de Oficiais e possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais para exercer as funções de Oficial Superior e, sendo Praça, ser possuidor, no mínimo, do Curso de Formação de Sargentos.
§ 3º O Militar reconvocado voluntariamente para o serviço ativo em caráter transitório para ser encarregado de procedimentos correcionais nas Corporações Militares está sujeito às mesmas exigências de ingresso, desligamento, gratificação, tempo de serviço, direito, deveres e demais situações previstas na legislação do corpo de voluntários dos militares de Rondônia.
Art. 15. Caso não haja oficial da ativa de posto mais antigo que o envolvido, cuja necessidade de apuração deva recair em oficial de maior posto, ou no caso de mesmo posto, o de maior tempo, a Coordenadoria de Pessoal das Corporações deverá verificar junto ao Cadastro de Corpo de Voluntários aqueles que satisfaçam as condições, e, em caso de haver dois ou mais voluntários, o mais antigo deverá ter a preferência de contratação.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A convocação compulsória, nos termos do art. 2º. desta Lei, assegurará ao convocado os direitos e deveres iguais aos da ativa, tendo seu tempo contado para fins de férias e licença especial, com exceção da promoção, que não concorrerá, e do direito previsto no art. 44 da Lei nº 5.245 , de 7 de janeiro de 2022.
Parágrafo único. O tempo como convocado será contabilizado como acréscimo para contagem de antiguidade em seu posto.
Art. 16-A VETADO.
Art. 17. A convocação compulsória de que trata o art. 2º. desta Lei terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a ela deu origem, não devendo ser superior ao prazo de 12 (doze) meses, o qual poderá ser prorrogado, sendo precedida de inspeção de saúde.
Parágrafo único. O militar convocado será apresentado na junta militar de saúde pela Coordenadoria de Pessoal da respectiva Corporação Militar, devendo:
I - ter aptidão física, podendo estar em grupo de saúde previsto em lei específica; e
II - estar apto de saúde mental.
Art. 18. Os Militares Estaduais convocados nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei serão agregados aos seus respectivos Quadros e não serão computados nos limites dos efetivos de postos e graduações, previstos nas Leis de efetivos das Corporações Militares Estaduais, bem como terão as suas situações definidas como "situação especial", devendo ficar adidos nas Corregedorias Gerais das respectivas Corporações Militares.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral de cada Corporação Militar terá precedência funcional sobre os Oficiais convocados.
Art. 19. Os militares da reserva remunerada convocados de forma compulsória ou voluntária farão jus a uma Gratificação de Convocação Extraordinária equivalente à 52,526% (cinquenta e dois vírgula quinhentos e vinte e seis por cento) do soldo do posto ou graduação do militar convocado, enquanto durar a atividade que deu origem a convocação, e não sofrerão alteração de sua situação jurídica perante o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Rondônia - SPSM/RO, mantendo seus proventos integrais, fazendo jus, desde que previsto em lei própria.
§ 1º Além do previsto no caput deste artigo, o militar convocado de forma compulsória ou voluntária, nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, fará jus aos auxílios e outros benefícios citados no art. 20 desta Lei.
§ 2º O militar suplente fará jus à gratificação prevista no caput deste artigo, de forma proporcional ao período em que servir na ausência do substituído, sem prejuízo à gratificação do titular, no mesmo período.
Art. 20. Além do previsto no art. 19, o convocado nos termos desta Lei fará jus ainda:
I - ao auxílio fardamento e etapa alimentação na forma prevista para os militares da ativa;
II - ao armamento e equipamento de proteção individual, se necessário; e
III - às diárias e transporte, quando em deslocamento para a realização de atividades fora da sede.
Parágrafo único. Será do Estado o ônus da despesa prevista neste artigo, paga segundo os critérios e procedimentos da folha de pagamento de pessoal, não incidindo qualquer desconto previdenciário, mas sujeito aos impostos gerais, na forma da legislação tributária em vigor, e descontos em decorrência de cumprimento de ordens judiciais, devendo o ordenador de despesas emitir a declaração de adequação financeira antecipadamente à contratação, a fim de manter o equilíbrio financeiro.
Art. 21. No caso da convocação prevista no inciso I do art. 2º. desta Lei, não havendo na relação oficiais suficientes de posto igual ou superior ao do acusado para a composição do Conselho Estadual de Justiça, requisitará o Juiz da Auditoria Militar uma relação suplementar, com nomes, posto e antiguidade dos que se encontrem com domicílio fora da capital, os quais poderão ser sorteados, para os casos de composição do Conselho de Justificação, ou outros procedimentos previstos na
Seção II do
Capítulo II desta Lei, o Corregedor-Geral, dentro de suas respectivas instituições, requisitará à sua Coordenadoria de Pessoal uma relação suplementar, com nome, posto e antiguidade dos que se encontrem com domicílio fora da capital, os quais poderão ser sorteados.
Art. 22. Salvo as exceções previstas nesta Lei, os oficiais convocados, compulsoriamente ou voluntariamente, deverão cumprir o constante nos regulamentos de uniformes, previstos na Corporação Militar a que pertencem.
Art. 23. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Sesdec, a serem incluídas no orçamento a cada exercício financeiro.
Art. 24. Caso a Sesdec não disponha de dotação orçamentária para custeio, as convocações previstas nos incisos I e II do art. 2º. desta Lei deverão ser custeadas pelo Tesouro Estadual.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 11 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO I
DAS CONVOCAÇÕES COMPULSÓRIAS POR MOTIVO DE JUSTIÇA
Seção I
Do Conselho Especial de Justiça
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO II
DAS CONVOCAÇÕES COMPULSÓRIAS POR NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR
Seção I
Do Conselho de Justificação
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Seção II
Dos Procedimentos Apuratórios de Correição
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO III
DAS CONVOCAÇÕES VOLUNTÁRIAS PARA PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS
Seção I
Das Condições e Dos Requisitos
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16
Art. 16-A
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.