Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 606/1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EQUIPARAR A CARGA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÕES - ICMS INCIDENTE SOBRE OS VEÍCULOS AUTOMOTORES COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.

LEI Nº 606, DE 05 DE JUNHO DE 1995.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EQUIPARAR A CARGA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÕES - ICMS INCIDENTE SOBRE OS VEÍCULOS AUTOMOTORES COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a equiparar a alíquota da carga tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre veículos automotores novos, equiparando a respectiva carga tributária à vigente em outras Unidades da Federação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de maio do corrente ano.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 05 de junho de 1995, 107º da República.

VALDIR RAUP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3280, DE 07 DE JULHO DE 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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