Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.062/2025

Autoriza o Poder Executivo a proceder, administrativamente, à revisão dos créditos tributários não extintos, vencidos e vincendos, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Tema nº 1.062 do ementário da Repercussão Geral, bem como o julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia - TJRO na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806128­48.2022.8.22.0000.

LEI Nº 6.062, DE 27 DE JUNHO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo a proceder, administrativamente, à revisão dos créditos tributários não extintos, vencidos e vincendos, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Tema nº 1.062 do ementário da Repercussão Geral, bem como o julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia - TJRO na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806128­48.2022.8.22.0000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos devidos ao estado de Rondônia serão atualizados exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, desde o primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento original da obrigação até o mês anterior ao do pagamento, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Tema nº 1.062 do ementário da Repercussão Geral, bem como o julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia - TJRO na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806128-48.2022.8.22.0000.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos tributários e não tributários, de qualquer natureza, inscritos ou não em dívida ativa.

§ 2º Conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806128­48.2022.8.22.0000, o índice de atualização não alcança as situações jurídicas consolidadas, a exemplo de créditos quitados e as parcelas já pagas de parcelamentos, inclusive por programas de recuperação de crédito fiscal.

§ 3º As parcelas não pagas de parcelamentos poderão ser atualizadas.

Art. 2º Na hipótese de aplicação de correção e juros em apartado, a taxa de juros corresponderá à taxa referencial Selic, deduzido a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo.

Art. 3º Decreto do Poder Executivo disciplinará a forma e condições para aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 27 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador