Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 608/1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAR A DÍVIDA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA

LEI Nº 608, DE 05 DE JUNHO DE 1995.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAR A DÍVIDA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar, junto a Caixa EcoN6omica Federal, a divida do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, da Administração Direta, na forma prevista na legislação vigente.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a utilizar o Fundo de Participação do Estado -FPE, para garantir o pagamento do principal e acessórios, durante a vigência do parcelamento de que trata esta Lei.

Art. 3º Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), destinado a custear, no presente exercício, as necessidades orçamentárias que advirem da execução da presente Lei.

§ 1º - Para sua execução, fica criado o P/A denominado "Pagamento do parcelamento do FGTS - poder Executivo", inserido ao mesmo, o Elemento de Despesa 3190.13.00 - Obrigações Patronais, ao qual deverá ser consignado o valor acima.

§ 2º - Os recursos necessários à abertura do presente crédito, serão provenientes de anulação nas seguintes dotações: R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais) no P/A 2109 - Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS/IPVA/IPI, Elemento de Despesa 3440.41.00 - Transferências a Municípios.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 05 de junho de 1995, 107º da República.

VALDIR RAUP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3280, DE 07 DE JULHO DE 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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