Lei Ordinária nº 6.085/2025
Altera o caput dos artigos 2º, 6º, 9º e 10 e acrescenta os artigos 1º-A, § 1º, I, II, III, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, incisos I, II e III, artigo 3º-A, incisos I ao XV, artigo 5º-A, § 1º, § 2º, I, II, III, § 3º, artigo 5º-B, parágrafo único ao artigo 6º, incisos I e II ao artigo 9º, parágrafo único ao artigo 10, e os artigos 15-A e 15-B, todos à Lei nº 749, de 1997.
LEI Nº 6.085, DE 21 DE JULHO DE 2025.
Altera o caput dos artigos 2º, 6º, 9º e 10 e acrescenta os artigos 1º-A,
§ 1º, I, II, III, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, incisos I, II e III, artigo 3º-A, incisos I ao XV, artigo 5º-A,
§ 1º,
§ 2º, I, II, III,
§ 3º, artigo 5º-B, parágrafo único ao artigo 6º, incisos I e II ao artigo 9º, parágrafo único ao artigo 10, e os artigos 15-A e 15-B, todos à Lei nº 749 , de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o caput dos artigos 2º, 6º, 9º e 10, todos da Lei nº 749 , de 4 de novembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º No processo licitatório, além de considerados os critérios estabelecidos na Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, será exigido dos participantes, no caso de contratações de terceiros para a prestação de serviços, documentos comprobatórios de especialidade na realização de concursos públicos.
Art. 6º É vedada a participação na comissão de quem tenha vínculo com entidades direcionadas à preparação para concursos públicos ou à sua execução.
Art. 9º Por decisão da Administração Pública, a execução do concurso público ou de suas etapas poderá ser atribuída a instituição especializada que:
Art. 10. É vedado aos membros integrantes das Comissões de Acompanhamento e Revisão permanecerem em suas funções a partir do momento em que se candidatarem no concurso público.
"(NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os artigos 1º-A,
§ 1º, I, II, III, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, incisos I, II e III, artigo 3º-A, incisos I ao XV, artigo 5º-A,
§ 1º,
§ 2º, I, II, III,
§ 3º, artigo 5º-B, parágrafo único ao artigo 6º, incisos I e II ao artigo 9º, parágrafo único ao artigo 10, e os artigos 15-A e 15-B, todos à Lei nº 749 , de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A O concurso público tem por objetivo a seleção isonômica de candidatos fundamentalmente por meio de avaliação dos conhecimentos, das habilidades e, nos casos em que couber, das competências necessárias ao desempenho das atribuições do cargo ou emprego público, assegurada, nos termos do edital do concurso público e da legislação, a promoção da diversidade no setor público.
§ 1º Para fins desta lei, considera-se:
I - conhecimentos: domínio de matérias ou conteúdos relacionados às atribuições do cargo ou emprego público;
II - habilidades: aptidão para execução prática de atividades compatíveis com as atribuições do cargo ou emprego público; e
III - competências: aspectos inter-relacionais vinculados às atribuições do cargo ou emprego público.
§ 2º Sem prejuízo de outras formas ou etapas de avaliação previstas no edital, o concurso público compreenderá, no mínimo, a avaliação por provas ou provas e títulos, facultada a realização de curso ou programa de formação, desde que justificada em razão da natureza das atribuições do cargo e prevista no edital.
§ 3º O curso ou programa de formação será obrigatório quando assim dispuser a lei específica da respectiva carreira.
§ 4º É vedada, em qualquer fase ou etapa do concurso público a discriminação ilegítima de candidatos, com base em aspectos como idade, sexo, estado civil, condição física, deficiência, etnia, naturalidade, proveniência ou local de origem, observadas as políticas de ações afirmativas previstas em legislação específica.
§ 5º Esta Lei não se aplica aos concursos públicos:
I - previstos no inciso I do caput do artigo 93, no
§ 3º do artigo 129, no
§ 1º do artigo 134 e no inciso X do
§ 3º do artigo 142 da Constituição Federal;
II - das empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral; e
III - das empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Art. 3º-A O edital do concurso público deverá conter, no mínimo:
I - a denominação e a quantidade dos cargos ou empregos públicos a serem providos, com a descrição de suas atribuições e dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários, correlatos com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
II - a identificação do ato que autorizou o certame, as leis de criação e os regulamentos dos cargos ou empregos públicos, bem como o vencimento inicial, com a discriminação das parcelas que o compõem;
III - os procedimentos para inscrição;
IV - o valor da taxa de inscrição, bem como as hipóteses e os procedimentos para sua isenção ou redução;
V - as etapas do concurso público;
VI - os tipos de prova e os critérios de avaliação, com especificação do conteúdo programático, das atividades práticas e, quando for o caso, das habilidades e das competências a serem avaliados;
VII - quando couber, os títulos a serem considerados e a sua forma de avaliação;
VIII - a instituição especializada responsável pela execução do concurso ou de suas etapas, quando for o caso;
IX - a sistemática do programa de formação, com especificação dos tipos e critérios de avaliação, da duração e das responsabilidades dos candidatos aprovados para essa etapa;
X - os critérios de classificação, de desempate e de aprovação no concurso público, bem como os requisitos para nomeação;
XI - os percentuais mínimos e máximos de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou que se enquadrem nas hipóteses legais de ações afirmativas e de reparação histórica, com indicação dos procedimentos para comprovação;
XII - as condições para a realização das provas por pessoas com deficiência ou em situação especial;
XIII - as formas de divulgação dos resultados;
XIV - a forma e o prazo para interposição de recursos; e
XV - o prazo de validade do concurso e a possibilidade de prorrogação.
Art. 5º-A As provas do concurso público deverão avaliar os conhecimentos, as habilidades e, quando for o caso, as competências necessárias ao desempenho das atribuições do cargo ou emprego público, de modo combinado ou distribuído por diferentes etapas.
§ 1º As provas poderão ser classificatórias, eliminatórias ou classificatórias e eliminatórias, independentemente do seu tipo ou dos critérios de avaliação.
§ 2º Sem prejuízo de outros tipos de prova previstos no edital, são formas válidas de avaliação:
I - de conhecimentos: provas escritas, objetivas ou dissertativas, e provas orais, que cubram conteúdos gerais ou específicos;
II - de habilidades: elaboração de documentos e simulação de tarefas próprias do cargo ou emprego público, bem como testes físicos compatíveis com suas atividades; e
III - de competências: avaliação psicológica, exame de higidez mental ou teste psicotécnico, conduzido por profissional habilitado nos termos da regulamentação específica.
§ 3º O edital indicará de modo claro, para cada tipo de prova, se a avaliação será de conhecimentos, habilidades ou competências, facultada a combinação de tais avaliações em uma mesma prova ou etapa.
Art. 5º-B A avaliação por títulos terá por base os conhecimentos, as habilidades e as competências necessários ao desempenho das atribuições do cargo ou emprego público e terá caráter classificatório.
Art. 6º
Parágrafo único. Deverá ser substituído o membro da comissão cujo cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, se inscreva como candidato no concurso público.
Art. 9º-I consultará formalmente a Administração Pública sempre que houver dúvida quanto à execução do concurso público; e
II - será responsável por assegurar o sigilo das provas.
Art. 10.
Parágrafo único. Consiste em termo inicial para o impedimento citado no caput deste artigo o momento de sua inscrição, homologada ou não, cabendo ao membro a comunicação imediata à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 15-A A decisão controladora ou judicial que, com base em valores jurídicos abstratos, impugnar tipo de prova ou critério de avaliação previsto no edital do concurso público deverá considerar as consequências práticas da medida, especialmente em função dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários ao desempenho das atribuições do cargo ou emprego público, em observância ao caput do artigo 20 do Decreto-Lei nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Art. 15-B As disposições desta Lei não se aplicam aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados antes de sua entrada em vigor." (NR)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 21 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
Art. 1
Art. 6
Art. 9
Art. 10
Art. 2
Art. 6
Art. 10
Art. 15-A
Art. 15-B
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 749/1997 de 04/11/1997