Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 61/1985

CRIA O FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL-FAPP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 61, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1985.

CRIA O FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL-FAPP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural-FAPP, com o objetivo de estimular as atividades de pequenos produtores agropecuários, participantes de sociedades cooperativas, associações sem fins lucrativos e grupos informais.

Art. 2º O instrumento para execução do Fundo Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural-FAPP será o financiamento, com juros subsidiados de até 100% (cem por cento) do valor de aquisição ou dos custos de projetos agropecuários relativamente aos seguintes produtos:

I - instalações, máquinas, equipamentos e implementos destinados ao aperfeiçoamento do processo produtivo e de comercialização;

II - reprodutores e matrizes destinados à melhoria da qualidade zootécnica do rebanho;

III - fertilizantes e corretivos destinados à recuperação da fertilidade do solo.

§ 1º - O financiamento poderá ser considerado a produtor individual, quando se referir a custeio de culturas alimentares, paióis destinados à guarda da produção e a gado leiteiro.

§ 2º - A movimentação de fundos em decorrência desta Lei, far-se-á exclusivamente por intermédio do Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON.

Art. 3º Serão submetidos à prévia análise e aprovação, os pedidos formulados por cooperativas, associações e grupos de agricultores, desde que contenham, no mínimo, as seguintes informações:

I - denominação da entidade representativa, se for o caso;

II - destinatário do benefício, se produtor individual ou grupo de produtores;

III - tipo de benefício pleiteado;

IV - objetivo do benefício pleiteado.

Art. 4º A administração do Fundo Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural-FAPP, será exercida pela Secretaria de Estado da Agricultura, cujo titular designará um grupo de servidores de elevado nível técnico para proceder à análise dos pedidos apresentados na forma do artigo 3º desta Lei.

Art. 5º O benefício de que trata esta Lei, uma vez aprovado pelo Secretário de Estado da Agricultura, será consubstanciado em convênio ou termo de acordo, segundo as normas estaduais pertinentes.

Art. 6º A movimentação e a prestação de contas do Fundo Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural-FAPP obedecerão às normas da administração, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único - O reembolso ao Fundo Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural-FAPP poderá ser efetuado "in natura", se houver previsão no convênio ou termo de acordo.

Art. 7º Os recursos destinados à execução da presente Lei serão os constantes do orçamento do Estado, correspondentes a uma dotação nunca inferior a 5% (cinco por cento) do total da arrecadação estadual, bem como aqueles que forem obtidos através de convênio, doações, legados e contribuições.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o Fundo Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural-FAPP, dentro de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Velho (RO), 14 de novembro de 1985.

ÂNGELO ANGELIN

Governador

DOE Nº 948, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 61/1992 de 21/07/1992

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.