Lei Ordinária nº 61/1985
CRIA O FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL-FAPP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 61, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1985.
CRIA O FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL-FAPP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural-FAPP, com o objetivo de estimular as atividades de pequenos produtores agropecuários, participantes de sociedades cooperativas, associações sem fins lucrativos e grupos informais.
Art. 2º O instrumento para execução do Fundo Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural-FAPP será o financiamento, com juros subsidiados de até 100% (cem por cento) do valor de aquisição ou dos custos de projetos agropecuários relativamente aos seguintes produtos:
I - instalações, máquinas, equipamentos e implementos destinados ao aperfeiçoamento do processo produtivo e de comercialização;
II - reprodutores e matrizes destinados à melhoria da qualidade zootécnica do rebanho;
III - fertilizantes e corretivos destinados à recuperação da fertilidade do solo.
§ 1º - O financiamento poderá ser considerado a produtor individual, quando se referir a custeio de culturas alimentares, paióis destinados à guarda da produção e a gado leiteiro.
§ 2º - A movimentação de fundos em decorrência desta Lei, far-se-á exclusivamente por intermédio do Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON.
Art. 3º Serão submetidos à prévia análise e aprovação, os pedidos formulados por cooperativas, associações e grupos de agricultores, desde que contenham, no mínimo, as seguintes informações:
I - denominação da entidade representativa, se for o caso;
II - destinatário do benefício, se produtor individual ou grupo de produtores;
III - tipo de benefício pleiteado;
IV - objetivo do benefício pleiteado.
Art. 4º A administração do Fundo Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural-FAPP, será exercida pela Secretaria de Estado da Agricultura, cujo titular designará um grupo de servidores de elevado nível técnico para proceder à análise dos pedidos apresentados na forma do artigo 3º desta Lei.
Art. 5º O benefício de que trata esta Lei, uma vez aprovado pelo Secretário de Estado da Agricultura, será consubstanciado em convênio ou termo de acordo, segundo as normas estaduais pertinentes.
Art. 6º A movimentação e a prestação de contas do Fundo Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural-FAPP obedecerão às normas da administração, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único - O reembolso ao Fundo Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural-FAPP poderá ser efetuado "in natura", se houver previsão no convênio ou termo de acordo.
Art. 7º Os recursos destinados à execução da presente Lei serão os constantes do orçamento do Estado, correspondentes a uma dotação nunca inferior a 5% (cinco por cento) do total da arrecadação estadual, bem como aqueles que forem obtidos através de convênio, doações, legados e contribuições.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o Fundo Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural-FAPP, dentro de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Velho (RO), 14 de novembro de 1985.
ÂNGELO ANGELIN
Governador
DOE Nº 948, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 61/1992 de 21/07/1992
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.