Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.109/2025

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 6.084, de 21 de julho de 2025.

LEI Nº 6.109, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 6.084 , de 21 de julho de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 10, caput e o art. 68, ambos da Lei nº 6.084 , de 21 de julho de 2025, que "Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em programação específica, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante mínimo de 0,1% (um décimo por cento) e máximo de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026, a qual será destinada a atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 68. As Emendas de Bancada serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida e as Emendas de Comissão serão aprovadas no limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida, ambas previstas no Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminhado pelo Poder Executivo." (NR)

2º Ficam acrescidos ao art. 7º.,

§ 2º, os incisos I-A, II-A e VI-A, e o

§ 5º-A; art. 8º., caput, inciso I-A, as alíneas "a", "b" e "c" e os incisos II-A, III-A e VI-A; e o art. 15-A e seu parágrafo único, à Lei nº 6.084 , de 2025, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º

§ 2º I-A - para a Assembleia Legislativa: 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento);

II - A - para o Poder Executivo: 74,89% (setenta e quatro inteiros e oitenta e nove centésimos por cento);

VI - A - para a Defensoria Pública: 1,53% (um inteiro e ciquenta e três centésimos por cento).

§ 5º-A Do total duodecimal repassado ao Poder Executivo, aplicar-se-á o percentual de 0,09% (nove centésimos por cento) em ações relacionadas à promoção da modernização e ao aperfeiçoamento do serviço da Administração Fazendária.

Art. 8º I-A - da Receita Tributária Líquida:

a) até 0,05% (cinco centésimos por cento) para o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - Fedec, conforme determina o art. 208,

§ 1º, inciso I, da Constituição do Estado de Rondônia;

b) até 0,5% (cinco décimos por cento) para o desenvolvimento científico e tecnológico, conforme art. 5º. da Lei Estadual nº 2.528 , de 25 de julho de 2011, que "Cria a Fundação Rondônia de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e a Pesquisa do Estado de Rondônia, nos termos do art. 201 da Constituição Estadual ."; e

c) até 0,05% (cinco centésimos por cento) para ações governamentais na área da assistência social, conforme atribuição dada aos estados pelo art. 204 da Constituição Federal;

II - A - 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2026, a título de Emendas Individuais ao PLOA, a serem indicadas pelos parlamentares estaduais;

III - A - 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício de 2025 a ser destinado às Emendas de iniciativa de Bancada de parlamentares estaduais;

VI - A - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício de 2025 a ser destinado às Emendas de Comissão de parlamentares estaduais, mencionado no art. 136-A,

§ 6º, da Constituição Estadual .

Art. 15-A As receitas próprias das autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e fundos orçamentários serão destinadas, obrigatoriamente, ao financiamento de suas despesas correntes e, havendo disponibilidade, poderão ser aplicadas em projetos de investimentos.

Parágrafo único. Para a expansão de suas atividades, as entidades referidas no caput deverão buscar fontes de financiamento alternativas ao Tesouro do Estado." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 25 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 68

Art. 8

Art. 15-A

Art. 3

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