Lei Ordinária nº 612/1995
DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 612 DE 26 DE JULHO DE 1995.
DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no
Art. 134, da Constituição Estadual , esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1996, compreendendo:
I - as diretrizes gerais para o orçamento do Estado de Rondônia e suas alterações;
II - as diretrizes para a elaboração do orçamento anual;
III - as diretrizes relativas as despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - as diretrizes e as metas para os Poderes, o Ministério Público e para o Tribunal de Contas do Estado;
V- a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
VI - as disposições sobre administração da dívida pública e as operações de crédito;
VII - as metas e prioridades da administração pública estadual;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 2º A elaboração do orçamento do Estado de Rondônia para o exercício de 1996, fundamentar-se-á pelos princípios constitucionais, pelas normas complementares e pelas diretrizes fixadas nesta Lei.
Art. 3º A Lei Orçamentária para o exercício de 1996, compreendendo o Orçamento Fiscal, o Orçamento de Seguridade Social e o Orçamento de Investimentos das empresas controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes gerais constantes do Plano Plurianual do Estado e encaminhada à Assembléia Legislativa, conforme dispositivo constitucional.
Art. 4º A proposta orçamentária do Estado para o exercício de 1996, será integrada por todos os Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, que comporão os orçamentos, nos termos do artigo 3º desta Lei.
Art. 5º A proposta orçamentária do Estado para o exercício de 1996, conterá:
I - as propriedades da administração pública estadual, na forma de projetos e atividades;
II - os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, voltados à melhoria e à ampliação de serviços essenciais;
III - as ações de manutenção dos Órgãos da administração pública estadual, resultante da análise do comportamento da execução orçamentária dos exercícios anteriores a sua formulação.
Art. 6º As propostas orçamentárias para o exercício de 1996, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado serão encaminhadas ao Poder Executivo, até 30 de junho de 1995, para em conjunto com as proposta setoriais dos demais Órgãos, entidades e instituições da administração pública estadual, comporem o programa de trabalho do Estado que, devidamente compatibilizado com a receita orçada, subsidiarão a elaboração do projeto de Lei Orçamentária para 1996.
Art. 7º Os valores das receitas e das despesas contidas na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos segundo preços correntes de junho de 1995, observado o disposto no artigo 9º desta Lei.
Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei orçamentária explicitará os critérios utilizados para estimativa das receitas do orçamento fiscal.
Art. 8º A Lei Orçamentária incluirá a previsão da receita e sua aplicação, todos os recursos de transferências, inclusive os recursos oriundos de convênios.
Art. 9º Os valores da proposta orçamentária deverão ser corrigidos pela inflação medida pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, verificado no período de julho a dezembro de 1995, após a sanção da Lei Orçamentária.
Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 1996, o orçamento-programa anual será corrigido no início de cada trimestre pela expectativa da inflação medida pelo índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) ou por outro que venha substituí-lo
Art. 10 - O Orçamento Fiscal compreenderá:
I - o orçamento da administração direta;
II - os orçamentos das autarquias e fundações;
III - os orçamentos das empresas subvencionadas;
IV - os orçamentos dos fundos estaduais.
Art. 11 - O Orçamento da Seguridade Social compor-se-á das dotações destinadas às ações da área de saúde, assistência social e previdência.
Art. 12 - Os recursos a título de Reserva de Contingência, terão seus valores fixados na Lei Orçamentária.
Art. 13 - As despesas com transferências de recursos do Estado para os Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênios, acordos, ajustes ou outro instrumento congênere, ressalvadas as destinadas a atender calamidade pública, e, só poderão ser concretizadas se a unidade a ser beneficiada comprovar que:
I - atende ao disposto no artigo 189, da Constituição Estadual ;
II - atende ao disposto na Lei Complementar Federal n.º 82 /95;
III - não se encontrar em inadimplência com relação aos recursos anteriormente recebidos da administração estadual.
Parágrafo único - A comprovação de que trata este artigo será feita através dos respectivos balanços de 1994/1995 e Leis Orçamentárias para 1996, bem como mediante a apresentação de documentos comprobatórios do atendimento ao disposto no inciso III.
Art. 14 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais para entidades públicas estaduais e municipais, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as destinadas a entidades municipais e privadas para atendimento das ações de assistência social, observando-se ainda as disposições contidas no art. 19, da Constituição Federal e Parágrafo 3º do art. 248, da Constituição Estadual .
Art. 15 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos destinados a atender despesas com:
I - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
II - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar.
Parágrafo único - O imposto neste artigo não se aplica às entidades de saúde não governamental sem fins lucrativos.
Art. 16 - É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - voltadas para ensino especial;
II - voltadas para a extensão e o ensino técnico-agrícola no meio rural e universidades públicas;
III - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da Amazônia Legal para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais provenientes de organismos internacionais ou agências estrangeiras governamentais.
IV - VETADO.
V - cadastradas junto ao Ministério da Saúde ou ao órgão estadual de saúde recebimento de recursos oriundos dos respectivos órgãos e que suas ações sejam sem fins lucrativos.
Art. 17 - A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, pagamento de bonificações a produtores e vendedores, e ajuda financeira, a qualquer título, à empresa com fins lucrativos, observará o disposto no art. 18,
Parágrafo único e art. 19, da Lei n.º 4.320 , de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 18 - A proposta orçamentária para o exercício de 1996, a ser encaminhada, pelo Poder Executivo, ao Poder Legislativo será composta de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei de Orçamento;
Art. 19 - A mensagem de encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária obedecerá ao disposto na Lei Federal n.º 4320 /64, artigo 22, inciso I.
Art. 20 - A Lei Orçamentária apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal, de seguridade social e de investimento nos termos da classificação e programação da despesa, da Lei Federal n.º 4320 /64 e das Portarias n.ºs 35 e 36/SOF/SEPLAN/89.
Art. 21 - A Lei Orçamentária será integrada por:
I - demonstrativo das despesas e receitas dos orçamentos fiscal 4e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o "déficit" ou superávit" corrente e o total de cada um dos orçamentos;
II - demonstrativos das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias econômicas;
III - demonstrativos dos investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Estado;
IV - demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando os valores de cada um dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a nível global e por Órgão.
Art. 22 - Na elaboração da proposta orçamentária a ser enviada ao Poder Legislativo, acompanharão:
I - VETADO.
II - Quadro Demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do Governo, em termos de realização de obras e prestação de serviços, no âmbito de cada unidade orçamentária.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a todos os órgãos da administração direta, indireta do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Art. 23 - A elaboração do orçamento de investimento das empresas, em que o Estado detenha a maioria do capital social ou acionário, deverá orientar-se pelas disposições desta Lei.
Art. 24 - As dotações, a conta do Tesouro, destinadas a transferências para fundações, autarquias e empresas, integrarão as propostas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 25 - Os recursos, a conta do Tesouro, destinados a empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social ou acionário serão alocados sob a forma de subvenção econômica e/ou constituição ou aumento de capital.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26 - A fixação dos valores de dotações orçamentárias destinadas as despesas com pessoal e respectivos encargos dar-se-á de conformidade com o quadro de cargos e funções relativos ao exercício de 1995.
Art. 27 - Poderá ser proposta a criação de cargos, funções ou empregos públicos, desde que sejam claramente explicitados os critérios empregados para dimensionamento e os seus objetivos, constando-se "a priori" a inexistência de cargos, funções ou empregos similares vagos que possam atender à demanda administrativa.
Art. 28 - A concessão de quaisquer vantagens ou implantação de planos de carreiras dos Órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, inclusive fundações e sociedade de economia mista, só poderá ser outorgada mediante prévia autorização do Governador do Estado.
Art. 29 - Os acordos trabalhistas dos Órgãos da administração indireta serão celebrados com apreciação participativa da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 30 - As dotações orçamentárias da administração direta destinadas a pessoal e a encargos sociais serão operacionalizados pela Secretaria de Estado da Administração, exceto os recursos dotados para os outros Poderes e para a Polícia Militar de Rondônia.
Art. 31 - O total das despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público não deverá exceder a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes do tesouro estadual em observância à Lei Complementar n.º 82 /95.
Art. 32 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento, reajuste e revisão de remuneração deverá estar em consonância com o disposto no artigo anterior.
Art. 33 - A nomeação de concursados e a admissão de pessoal temporário, no âmbito dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e do Ministério Público, só poderá ocorrer se o acréscimo nas despesas de pessoal não implicar na desobediência ao estabelecido no art. 31,d esta Lei.
CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES E METAS PARA OS PODERES, PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E PARA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Art. 34 - Para elaboração dos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas tomar-se-á como base a receita líquida do Tesouro e do Fundo de Participação dos Estados.
§ 1º - A receita líquida compreende a receita bruta diretamente arrecadada pelo Estado, deduzidas as transferências constitucionais prescritas na legislação em vigor.
§ 2º - As contemplações de créditos futuros observarão os incrementos experimentados e apurados pela receita, durante o exercício de 1996.
Art. 35 - As prioridades e principais metas do Governo de Rondônia para o exercício de 1996, serão compatíveis com o Plano Plurianual.
CAPÍTULO VI DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 36 - As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:
I - redução das desigualdades regionais;
II - defesa e preservação do meio ambiente;
III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;
IV - prioridade para os empreendimentos geradores de empregos com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;
V - prioridade para projetos de investimentos no setor de energia elétrica, essenciais para o crescimento econômico;
VI - prioridade aos projetos de desenvolvimento da pesquisa básica e aplicada, de forma a reduzir o hiato tecnológico;
VII - prioridade para projetos na área de saúde, saneamento básico e infra-estrutura urbana;
VIII - prioridade para projetos de agropecuária;
IX - prioridade para projetos de desenvolvimento das atividades extrativistas;
X - prioridade para projetos de desenvolvimento de pesca e da piscicultura;
XI - apoio logístico às atividades voltadas para o turismo;
XII - prioridade para projetos na abertura e conservação de estradas vicinais;
XIII - prioridade para projetos na área de Educação;
XIV - VETADO;
XV - VETADO;
XVI - VETADO;
XVII - VETADO;
XVIII - VETADO;
XIX - VETADO.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 37 - A administração da dívida pública estadual terá por finalidade reduzir custos e propiciar fontes de recursos alternativos para fortalecimento do tesouro estadual.
Art. 38 - O ingresso de recursos, mediante operações de créditos, pela administração ou por entidades da administração indireta, em observância à legislação vigente, dar-se-á pela emissão de títulos da dívida pública estadual e pela contratação de financiamento.
Parágrafo único - Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, serão destinados ao financiamento de eventuais "déficit" de caixa.
CAPÍTULO VIII DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 39 - O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, através de ações que visem:
I - redirecionar o crescimento econômico estadual, buscando a internalização dos seus efeitos, a modernização tecnológica e o equilíbrio com o meio ambiente;
II - incentivar programas de geração de emprego e renda, bem como as parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada, bem como contratos de empréstimos com agências internacionais de desenvolvimento;
III - recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação e da racionalização dos gastos públicos, de modo a ampliar o acesso da população a serviços sociais básicos prestados com eficiência.
Art. 40 - O estabelecimento das metas necessárias à concretização das prioridades dispostas no artigo anterior, relativas ao exercício de 1996, será efetivado na lei do Plano Plurianual 1996/1999.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral divulgará por unidade orçamentária de cada Órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento de despesa especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos com os valores fixados na forma do que dispõe o
Art. 7º e seus parágrafos desta Lei.
Parágrafo único - Os quadros de Detalhamento da Despesa referente aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e ao Tribunal de Contas, serão elaborados na forma definida no "caput" deste artigo e aprovados por atos do presidente da Assembléia, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e Ministério Público.
Art. 42 - Caso o projeto da Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 1996, deixar de ser encaminhada a sanção do Governador do Estado até 30 de novembro de 1995, como prescreve Emenda Constitucional n.º 01, de 24 de agosto de 1990, a programação constante do Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, até que o Projeto de Lei seja efetivamente encaminhado a sanção do Governador.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de julho de 1995, 107º da República.
APARÍCIO CARVALHO DE MORAES
Governador em exercício
DOE Nº 3314, DE 26 DE JULHO DE 1995.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES E METAS PARA OS PODERES, PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E PARA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Art. 34
Art. 35
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 36
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 37
Art. 38
CAPÍTULO VIII
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 39
Art. 40
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.