Lei Ordinária nº 6.120/2025
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, até o valor de R$ 19.818,30, e crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, até o valor de R$ 267.366,00, em favor da unidade orçamentária Fundo Estadual de Assistência Social - Feas.
LEI Nº 6.120, DE 27 DE AGOSTO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, até o valor de R$ 19.818,30, e crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, até o valor de R$ 267.366,00, em favor da unidade orçamentária Fundo Estadual de Assistência Social - Feas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, até o valor de R$ 19.818,30 (dezenove mil oitocentos e dezoito reais e trinta centavos), em favor da unidade orçamentária Fundo Estadual de Assistência Social - Feas, para dar cobertura orçamentária à despesa corrente, no presente exercício, a ser alocada conforme Anexo I.
Parágrafo único. O superávit financeiro indicado no caput é proveniente de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2024, apurado no balanço patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, até o valor de R$ 267.366,00 (duzentos e sessenta e sete mil trezentos e sessenta e seis reais), em favor da unidade orçamentária Fundo Estadual de Assistência Social - Feas, para dar cobertura orçamentária às despesas correntes, no presente exercício, a serem alocadas conforme Anexo II.
Parágrafo único. O recurso necessário à execução do disposto no caput decorrerá de excesso de arrecadação, indicado no Anexo III e no valor especificado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 27 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
ANEXO I CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA
Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor
FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS 19.818,30
23.012.08.244.2168.2061 FORTALECER A GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS 339093 2.660.0 19.818,30
TOTAL R$ 19.818,30
ANEXO II CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO SUPLEMENTA
Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor
FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS 267.366,00
23.012.08.244.2168.2061 FORTALECER A GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS 339014 1.660.0 24.920,00
23.012.08.244.2169.4083 PROMOVER A GESTÃO E ARTICULAÇÃO ESTADUAL PARA O DESENVOLVIMENTO INTERSETORIAL DE ESTRATÉGIAS PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA 339014 1.660.0 111.695,00
339030 1.660.0 80.751,00
339033 1.660.0 50.000,00
TOTAL R$ 267.366,00
ANEXO III CRÉDITO POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO EXCESSO
Código Especificação Tipo Fonte de Recurso Valor
17165001 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS - PRINCIPAL A 1.660.0 267.366,00
TOTAL R$ 267.366,00
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 27/08/2025, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0063644591 e o código CRC 017D6773.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.003282/2025-66
SEI nº 0063644591
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO I
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA
ANEXO II
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO SUPLEMENTA
ANEXO III
CRÉDITO POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO EXCESSO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.