Lei Ordinária nº 613/1995
DISPÕE SOBRE O REEMBOLSO DE VALORES CORRESPONDENTES A SEGURO DE SAÚDE E OUTRAS MODALIDADES DE MEDICINA DE GRUPO, EM FAVOR DAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA QUE PROVAM ATENDIMENTO DE PACIENTES ASSISTIDOS POR SEGUROS PRIVADOS.
LEI Nº 613 DE 31 DE JULHO DE 1995.
DISPÕE SOBRE O REEMBOLSO DE VALORES CORRESPONDENTES A SEGURO DE SAÚDE E OUTRAS MODALIDADES DE MEDICINA DE GRUPO, EM FAVOR DAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA QUE PROVAM ATENDIMENTO DE PACIENTES ASSISTIDOS POR SEGUROS PRIVADOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No âmbito da execução do Sistema Único de Saúde - SUS, no Estado de Rondônia, é garantido o direito subjetivo à saúde, mediante a universalização de seu acesso, atendimento igualitário e gratuidade da assistência médica, prestado pelos órgãos credenciados, vedada a cobrança de despesas e taxas.
Art. 2º A assistência de beneficiários de planos de saúde, nos termos do artigo 9º do Decreto Federal n.º 1232 , de 30 de agosto de 1994, implica em direito a ressarcimento em benefício do Sistema Único de Saúde - SUS, pela entidade mantenedora do respectivo plano.
Art. 3º O valor do ressarcimento será correspondente ao fixado pelos órgãos federais reguladores do seguro-saúde e das demais modalidades de medicina de grupo ou tabela do próprio plano de saúde do paciente-beneficiário.
Art. 4º Para reconhecimento do valor devido, a unidade credenciada que promover o atendimento do beneficiário do plano de saúde, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - registro, na ficha de atendimento do paciente, da condição de beneficiário no plano de saúde, com os dados que permitam indicar a modalidade do mesmo e a entidade mantenedora do respetivo plano;
II - assinatura pelo paciente, ou de seu representante legal, de formulário de transmissão do direito de reembolso/ressarcimento de despesas à unidade credenciada que promoveu o atendimento, constando, obrigatoriamente:
a) identificação do beneficiário e do plano de saúde respectivo;
b) identificação da entidade credenciada do Sistema Único de Saúde - SUS, prestadora da assistência médica;
c) discriminação do serviço de assistência médica prestada, com documentos comprobatórios anexados, e procedimentos realizados, certificados pelo beneficiário ou pelo seu representante legal, o seu recebimento;
d) custo unitário dos procedimentos realizados e valor total do reembolso/ressarcimento que se transfere;
e) formulário padrão do reembolso/ressarcimento da entidade mantenedora a que se vincula o paciente transmitente.
Parágrafo único - A documentação elencada neste artigo, será encaminhada à entidade mantenedora do plano de saúde, com cópia para arquivo da unidade, para fins de recebimento do reembolso/ressarcimento.
Art. 5º Quando a assistência médica hospitalar ou ambulatorial for prestada por estabelecimento privado, integrante, por convênio ou contrato, do Sistema Único de Saúde - SUS, o dirigente do estabelecimento promoverá as ações dos incisos I e II do artigo anterior e encaminhará a documentação para que a autoridade promova as medidas constantes do parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6º A receita gerada pelo reembolso/ressarcimento de despesas previstas nesta Lei será considerada recursos de outras fontes para o financiamento do Sistema, conforme Lei Federal n.º 8080 /90, que dispõe sobre a Lei Orgânica de Saúde e terá a gestão própria nas entidades da administração direta e indireta que promoverem a arrecadação.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Saúde, padronizará formulários e procedimentos para a execução desta Lei.
Art. 8º É vedado à rede privada credenciada promover o reembolso de despesas "sponte própria" e fora dos parâmetros estabelecidos nesta Lei, sobre pena de declaração de inidoneidade e descredenciamento do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de julho de 1995, 107º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3329, DE 02 DE AGOSTO DE 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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