Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 614/1995

DISPÕE SOBRE INCENTIVOS FISCAIS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE GUAJARÁ-MIRIM.

LEI Nº 614 DE 04 DE AGOSTO DE 1995.

DISPÕE SOBRE INCENTIVOS FISCAIS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE GUAJARÁ-MIRIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias ou bens, importados por estabelecimentos situados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, fica diferido para a etapa seguinte da circulação.

§ 1º - Encerra-se o diferimento previsto neste artigo:

I - na saída da mercadoria do estabelecimento importador;

II - na utilização ou consumo da mercadoria no estabelecimento importador.

§ 2º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido, no caso de utilização de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo fixo ou imobilizados do estabelecimento importador, desde que permaneçam nesta condição por prazo não inferior a 04 (quatro) anos.

Art. 2º Na saída subsequente das mercadorias ou bens entrados nas condições do artigo anterior ou das que resultarem da sua industrialização, poderão ser concedidos os seguintes créditos fiscais presumidos:

I - até 60% (sessenta por cento) do débito gerado pela respectiva saída, quando destinados a consumo na Área de Livre Comércio;

II - até 7% (sete por cento), do valor da operação que decorrer a saída subsequente, nos demais casos.

Parágrafo Único - Cabe ao Chefe do Poder Executivo instituir e regular a utilização dos créditos previstos neste artigo.

Art. 3º Aos estabelecimentos industriais e comerciais localizados na Área de Livre Comércio de Guajará Mirim será, na forma estipulada em Decreto do Poder Executivo, concedido prazo especial para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o qual não será inferior a 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do período de apuração

Nova redação -

Art. 4º - Ficam excluídos dos benefícios desta Lei, os seguintes produtos: armas e munições de qualquer natureza, automóveis de passageiros, perfumes, fumos e seus derivados. -(dada pela Lei nº 08/07/1996)

Redação original

Art. 4º - Ficam excluídos dos benefícios desta Lei, os seguintes produtos: armas e munições, fumos e seus derivados, bebidas alcoólicas, cervejas, veículos automotores, exceto motocicletas de até 80 (oitenta) cilindradas, produtos de perfumarias e bens finais de informática.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente a Lei n.º 579 , de 06 de julho de 1994.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 04 de agosto de 1995, 107º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3324, DE 09 DE AGOSTO DE 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 688/1996 de 27/12/1996

Lei Ordinária nº 664/1996 de 08/07/1996

Lei Ordinária nº 641/1995 de 27/12/1995

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 579/1994 de 06/07/1994