Lei Ordinária nº 6.144/2025
Cria, na estrutura da Polícia Civil do Estado de Rondônia, o Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado - Decco e o Departamento de Inteligência Policial - DIP, e revoga a Lei nº 4.630, de 31 de outubro de 2019.
LEI Nº 6.144, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
Cria, na estrutura da Polícia Civil do Estado de Rondônia, o Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado - Decco e o Departamento de Inteligência Policial - DIP, e revoga a Lei nº 4.630 , de 31 de outubro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional básica da Polícia Civil do Estado de Rondônia, o Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado - Decco, ao qual compete o planejamento, a coordenação, supervisão, orientação e a execução de investigações e operações que visam à repressão da corrupção e dos crimes praticados por organizações criminosas em geral, bem como a proposição de políticas e normas de combate à prática dessas infrações penais.
Art. 2º O Decco possui a seguinte estrutura:
I - Diretor do Departamento;
II - Núcleo de Apoio Administrativo;
III - Delegacia de Combate à Corrupção - Decor;
IV - Delegacia de Repressão a Crimes Cibernéticos - DRCC;
V - 1ª Delegacia de Repressão ao Crime Organizado - Draco1;
VI - 2ª Delegacia de Repressão ao Crime Organizado - Draco2;
VII - Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro - Lab-LD:
a) Coordenação-Geral;
b) Núcleo de Análise de Dados Fiscais;
c) Núcleo de Análise de Dados Bancários;
d) Núcleo de Tecnologia da Informação; e
e) Núcleo de Gestão e Conformidade de Dados;
VIII - Laboratório de Tecnologia contra Crimes Cibernéticos - Ciber-Lab: https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=65798346&inf ... 1/3
a) Núcleo de Inteligência Cibernética;
b) Núcleo de Investigação Cibernética; e
c) Núcleo de Suporte Técnico e Desenvolvimento.
Art. 3º Fica criado, na estrutura organizacional básica da Polícia Civil do Estado de Rondônia, o Departamento de Inteligência Policial - DIP, sendo órgão central de inteligência da Polícia Civil, subordinado diretamente ao Delegado-Geral da Polícia Civil, com atribuição de coordenar, gerir, assessorar e executar atividades de inteligência policial inerentes às suas atribuições e competências, além de acompanhar os assuntos de interesse da segurança pública, produzindo conhecimentos para o planejamento, execução e acompanhamento de ação governamental.
Parágrafo único. A atuação do DIP será voltada para inteligência de polícia judiciária, devendo observar o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública - Seisp, ao qual se vincula, nos termos da Lei nº 2.112 , de 7 de julho de 2009, que "Cria o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia - SEISP.".
Art. 4º O DIP tem sede e foro na capital, circunscrição de atuação em todo o território do estado de Rondônia e goza das prerrogativas legais asseguradas à Polícia Civil.
Art. 5º O DIP possui a seguinte estrutura:
I - Diretor do Departamento;
II - Núcleo de Apoio Administrativo;
III - Núcleo de Inteligência de Sinais e Dados;
IV - Núcleo de Análise de Inteligência;
V - Núcleo de Contrainteligência;
VI - Núcleo de Tecnologia da Informação;
VII - Núcleo de Extração de Dados:
a) Núcleo Regional de Extração de Dados de Ariquemes;
b) Núcleo Regional de Extração de Dados de Cacoal; e
c) Núcleo Regional de Extração de Dados de Vilhena;
VIII - Núcleo de Operações de Inteligência; e
IX - Núcleo de Comissariado e Disque Denúncia.
Art. 6º As atribuições e disposições de caráter geral, necessárias ao cumprimento das missões e funcionamento das unidades, serão reguladas por meio de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Os casos omissos serão submetidos ao pleno do Conselho Superior de Polícia Civil.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 4.630 , de 31 de outubro de 2019.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 29 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4630/2019 de //