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Lei Ordinária nº 615/1995

CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE RONDÔNIA - PRODERON, O FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 615 DE 04 DE AGOSTO DE 1995.

CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE RONDÔNIA - PRODERON, O FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - PRODERON, que desenvolverá projetos e reunirá recursos direcionando-os para investimentos na infra-estrutura básica do Estado e fomento à iniciativa privada.

§ 1º - Constituem investimentos na infra-estrutura básica do Estado, aplicação de recursos nas áreas de habitação popular, de saneamento básico, de energia elétrica, de pavimentação de estradas e vias urbanas e dos pólos industriais, agrícolas e comerciais.

§ 2º - Constituem fomento à iniciativa privada, os financiamentos diretos aos beneficiários finais, contemplando as despesas de investimentos e custeios, nas áreas:

I - Agrícola: para a colonização, a aquisição de imóveis rurais, para o custeio, a aquisição de máquinas e implementos agrícolas e para habitação rural;

II - Industrial: para a aquisição de áreas, máquinas e equipamentos, e para capital de giro;

III - Comercial: para a implantação de Centros de Convenções, de Feiras e de Projetos que visem incrementar a exportação de produtos industrializados;

IV - Reflorestamento: visando o desenvolvimento auto-sustentável, para financiar o reflorestamento de mata nativa;

V - Mineração: para projetos de industrialização de minérios;

VI - Prestadoras de serviços.

Art. 2º Fica criado o Fundo Especial de Desenvolvimento, que concentrará e movimentará os recursos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - PRODERON.

Parágrafo único - Constituirão receitas do Fundo Especial de Desenvolvimento:

I - os recursos alocados no mercado financeiro internacional, nacional e os de origem orçamentária, destinados ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - PRODERON pela União e pelo Estado de Rondônia, recebido diretamente ou por meio de convênios;

II - as doações, auxílios e contribuições de terceiros;

III - as rendas provenientes da aplicação de recursos no mercado de capitais nacional e internacional;

IV - outras receitas de fontes aqui não explicitadas.

Art. 3º O Fundo Especial de Desenvolvimento terá um Comitê de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) deles designados pelo Governo do Estado de Rondônia e os outros 03 (três) pela entidade financiadora dos recursos externos, sempre presidido pelo Chefe do Poder Executivo, com direito ao voto de qualidade.

Parágrafo único - Compete ao Comitê aprovar os planos de aplicação e apresentar relatório anual dos projetos e dos recursos alocados pelo Fundo Especial de Desenvolvimento.

Art. 4º A gerência e movimentação do Fundo Especial de Desenvolvimento será de competência de uma Diretoria de Administração, a ser criada através de Lei Complementar.

Art. 5º O Estado de Rondônia indicará, com a concordância e conhecimento da Entidade Financiadora dos recursos externos, uma instituição bancária oficial como operadora do Fundo Especial de Desenvolvimento.

Art. 6º O Programa de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - PRODERON, deverá aplicar em projetos ecológicos e de proteção ao meio ambiente, 2% (dois por cento) dos recursos totais captados pelo Fundo Especial de Desenvolvimento.

Art. 7º Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, autorizada a remanejar dotação orçamentária, no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), no exercício de 1995, necessária à implementação do Programa de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - PRODERON.

Art. 8º Fica o Estado de Rondônia autorizado a realizar operações de créditos, através de empréstimos externos e internos e a dar garantias até o montante de US$ 750.000.000,00 (Setecentos e cinqüenta milhões de dólares americanos), nos termos do que dispõem a Constituições Federal, a Resolução n.º 11/94, do Senador Federal e demais legislações vigentes, para suprir o Fundo Especial de Desenvolvimento.

Art. 9º O Plano de Aplicação dos Recursos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - PRODERON será previamente aprovado pela Assembléia Legislativa.

Art. 10 - A operação de crédito externo, será realizada junto a MOBIL - Ami Research Colombia S/A".

Art. 11 - O Programa de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - PRODERON e o Fundo Especial de Desenvolvimento serão regidos pela legislação vigente.

Parágrafo único - A execução dos projetos e as atividades do Programa de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - PRODERON, serão realizadas em acordo com as diretrizes do zoneamento sócio-ecológico do Estado de Rondônia, instituído pela Lei Complementar n.º 52 , de 120 de dezembro de 1991.

Art. 12 - O Programa de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - PRODERON, fica vinculado ao Governador do Estado de Rondônia.

Art. 13 - A regulamentação desta Lei será feita, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, por ato do Governador do Estado.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 04 de agosto de 1995, 107º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3324, DE 09 DE AGOSTO DE 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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