Lei Ordinária nº 6.153/2025
Institui, no Calendário Oficial do Estado de Rondônia, o Dia "S" de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio, SESC, SENAC, IFPE e Sindicatos Filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia - Fecomércio-RO, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio.
LEI Nº 6.153, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui, no Calendário Oficial do Estado de Rondônia, o Dia "S" de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio, SESC, SENAC, IFPE e Sindicatos Filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia - Fecomércio-RO, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado de Rondônia, o Dia "S" de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio, SESC, SENAC, IFPE e Sindicatos Filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia - Fecomércio-RO, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio.
Art. 2º O Dia "S" tem por objetivo destacar a importância das atividades desenvolvidas pelo Serviço Social do Comércio - SESC e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC em prol do desenvolvimento social, cultural e educacional da população, promovendo o acesso aos serviços e aos programas de qualidade nas áreas de cultura, saúde, educação, esporte, lazer e qualificação profissional.
Art. 3º O Poder Público Estadual poderá promover atividades, eventos e campanhas educativas alusivas ao Dia "S", em parceria com o Sistema Fecomércio, SESC, SENAC, IFPE e Sindicatos Filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia - Fecomércio-RO, visando ampliar o conhecimento sobre a atuação dessas instituições e sua relevância para a comunidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 10 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.