Lei Ordinária nº 6.157/2025
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, e crédito adicional suplementar por anulação, em favor da unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - Fes, até o valor de R$ 12.677.200,08.
LEI Nº 6.157, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, e crédito adicional suplementar por anulação, em favor da unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - Fes, até o valor de R$ 12.677.200,08.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, até o valor de R$ 12.677.200,08 (doze milhões seiscentos e setenta e sete mil duzentos reais e oito centavos), em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, para dar cobertura orçamentária à despesa corrente, no presente exercício, conforme indicada no Anexo I.
Parágrafo único. O recurso necessário à execução do disposto no caput decorrerá do excesso de arrecadação, motivado pelo desempenho positivo da receita arrecadada na Fonte 1.500.0.00001 - Recursos não Vinculados de Impostos,
considerando as diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, bem como as deduções aplicáveis para fins de limite constitucional (Receita de Impostos e Transferências), conforme o art. 6º. da Lei Complementar nº 141 , de 13 de janeiro de 2012, e o art. 43,
§ 3º, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, indicado no Anexo II.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 12.677.200,08 (doze milhões seiscentos e setenta e sete mil duzentos reais e oito centavos), em favor da unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - Fes, para dar cobertura orçamentária à despesa de capital, no presente exercício, a ser alocada conforme Anexo IV.
Parágrafo único. O recurso necessário à execução do disposto no caput decorrerá de anulação parcial de dotação orçamentária, indicada no Anexo III e no valor especificado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 12 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO SUPLEMENTA
Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS - SEFIN 12.677.200,08
14.001.04.122.1015.2087 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE 339039 1.500.0 12.677.200,08
TOTAL R$ 12.677.200,08
ANEXO II CRÉDITO POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO EXCESSO
Código Especificação Tipo Fonte de Recurso Valor
1711500100 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - FPE - PRINCIPAL A 1.500.0 15.846.500,10
9711500100 DEDUÇÃO DA COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - FUNDEB - PRINCIPAL A 1.500.0 - 3.169.300,02
TOTAL R$ 12.677.200,08
ANEXO III CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ
Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS - SEFIN 12.677.200,08
14.001.04.122.1015.2087 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE 339039 1.500.0 12.677.200,08
TOTAL R$ 12.677.200,08
ANEXO IV CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO
SUPLEMENTA
Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES 12.677.200,08
17.012.10.122.2070.1614 CONSTRUIR, AMPLIAR E REFORMAR UNIDADES DE SAÚDE 449051 1.500.0 12.677.200,08
TOTAL R$ 12.677.200,08
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO I
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO SUPLEMENTA
ANEXO II
CRÉDITO POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO EXCESSO
ANEXO III
CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ
ANEXO IV
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.