Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 617/1995

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEIS SUPERIOR E MÉDIO PARA A ÁREA DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 617, DE 08 DE AGOSTO DE 1995.

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEIS SUPERIOR E MÉDIO PARA A ÁREA DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a contratar, a partir de 1º de abril de 1995, através da Secretaria de Estado da Saúde, do Hospital e Pronto Socorro João Paulo II, do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro e da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia - HEMERON, o relacionado ao anexo único desta Lei, num total de 644 (seiscentos e quarenta e quatro) profissionais de nível superior, para a área de saúde e 365 (trezentos e sessenta e cinco) profissionais de nível médio e auxiliares para a área de enfermagem.

Art. 2º Os contratos reger-se-ão pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e serão firmados por prazo determinado, até 31 d4e dezembro de 1995, par atender a necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público.

Art. 3º As contratações serão precedidas de publicação, convocando os interessados para habilitação, em conformidade com as qualificações necessárias para a ocupação de cada emprego, à semelhança das qualificações impostas aos servidores públicos.

Art. 4º As contratações deverão ser publicadas, constando das mesmas, as condições, o local e o período de exercício dos contratos, com referência a esta Lei.

Art. 5º O vencimento será o mesmo fixado para os servidores estatutários, acrescidos das gratificações e adicionais da função, conferidos aos demais profissionais médicos e proporcional a carga horária executada.

Parágrafo único - O reajuste do vencimento dos empregados temporários, obedecerá aos mesmos índices e ocorrerá na mesma data do concedido aos funcionários do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado.

Art. 6º Os empregados temporários, por força do vínculo com a Administração Pública, estão sujeitos às normas concernentes aos deveres, proibições e regime de responsabilidade, bem como às penalidades prescritas para o Funcionário Público Civil do Estado.

Art. 7º É vedada a movimentação e o desvio de função dos contratados.

Art. 8º O Poder Executivo abrirá Concurso Público de Provas, ou de Provas e Títulos, para suprir as vagas no Sistema Estadual de Saúde, no decorrer do ano de 1995.

Art. 9º As despesas com execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de agosto de 1995, 107º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3323, DE 08 DE AGOSTO DE 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 697/1996 de 27/12/1996

Lei Ordinária nº 646/1995 de 27/12/1995

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.