Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.188/2025

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial por superávit financeiro, até o valor de R$ 2.000.000,00, e cria programa e ação em favor da unidade orçamentária Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC.

LEI Nº 6.188, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial por superávit financeiro, até o valor de R$ 2.000.000,00, e cria programa e ação em favor da unidade orçamentária Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial por superávit financeiro, até o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), da unidade orçamentária Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC, para dar cobertura orçamentária à despesa de capital, no presente exercício, a ser alocada conforme Anexo I.

Parágrafo único. O superávit financeiro indicado no caput é proveniente de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2024, apurado no balanço patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas.

Art. 2º Ficam criados no Orçamento Anual do exercício de 2025, Lei nº 5.982 , de 29 de janeiro de 2025, assim como no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2024-2027, Lei nº 5.718 , de 3 de janeiro de 2024, o Programa 1010 - APRIMORAMENTO DA GESTÃO E GOVERNANÇA INSTITUCIONAL DO TCE-RO e a Ação 1221 - GESTÃO DOS ATIVOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO, na unidade orçamentária Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC, com detalhamento indicado no Anexo II.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 9 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador

ANEXO I CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERÁVIT FINANCEIRO

SUPLEMENTA

Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor

FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - FDI/TC 2.000.000,00

02.011.01.122.1010.1221 GESTÃO DOS ATIVOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO 449052 2.759.0 2.000.000,00

TOTAL R$ 2.000.000,00

ANEXO II

Cria Programa e Ação na Lei Orçamentária Anual - Lei nº 5.982 , de 29 de janeiro de 2025, bem como no Plano Plurianual do estado de Rondônia, para o período de 2024-2027, Lei nº 5.718 , de 3 de janeiro de 2024.

Unidade orçamentária 02011 - Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC.

PROGRAMA 1010 - APRIMORAMENTO DA GESTÃO E GOVERNANÇA INSTITUCIONAL DO TCE-RO.

Tipo de Programa Gestão, Manutenção e Serviços.

Descrição Gestão das atividades administrativas e o desenvolvimento da política e gestão da tecnologia da informação para aprimoramento e modernização do TCE-RO.

Justificativa As atividades de gestão e governança evidenciam a existência e continuidade dos serviços prestados para o alcance dos objetivos institucionais. Justifica-se ainda pela necessidade de viabilizar as atividades de inspeção e auditoria, por intermédio de ações de apoio administrativo e tecnológico para o exercício do controle externo das contas públicas e da avaliação de políticas públicas.

Horizonte Temporal Contínuo.

Público Alvo Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e dos órgãos jurisdicionados.

AÇÃO 1221 - Gestão dos Ativos de Tecnologia da Informação e da Comunicação.

Tipo de Ação Projeto.

Finalidade da Ação Tem o objetivo de garantir a ampliação e manutenção de hardware e softwares, essenciais para o funcionamento eficiente do TCE-RO de maneira a contribuir com o fortalecimento e manutenção da capacidade operacional e laboral do TCE-RO.

Modo de Execução Contratação de serviço de fornecimento de softwares e aquisição de equipamentos permanentes, para viabilizar a manutenção da infraestrutura tecnológica do TCE-RO e garantir a disponibilidade de soluções para o suporte das demandas crescentes de processamento de dados e conectividade.

Função Legislativa (01).

Sub-função Tecnologia da Informação (126).

Esfera Fiscal.

Descrição do produto Ativos tangíveis e intangíveis de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Unidade de medida Porcentagem.

Forma de Implementação Direta.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO I

CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERÁVIT FINANCEIRO

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.