Lei Ordinária nº 6.188/2025
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial por superávit financeiro, até o valor de R$ 2.000.000,00, e cria programa e ação em favor da unidade orçamentária Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC.
LEI Nº 6.188, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial por superávit financeiro, até o valor de R$ 2.000.000,00, e cria programa e ação em favor da unidade orçamentária Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial por superávit financeiro, até o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), da unidade orçamentária Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC, para dar cobertura orçamentária à despesa de capital, no presente exercício, a ser alocada conforme Anexo I.
Parágrafo único. O superávit financeiro indicado no caput é proveniente de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2024, apurado no balanço patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas.
Art. 2º Ficam criados no Orçamento Anual do exercício de 2025, Lei nº 5.982 , de 29 de janeiro de 2025, assim como no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2024-2027, Lei nº 5.718 , de 3 de janeiro de 2024, o Programa 1010 - APRIMORAMENTO DA GESTÃO E GOVERNANÇA INSTITUCIONAL DO TCE-RO e a Ação 1221 - GESTÃO DOS ATIVOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO, na unidade orçamentária Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC, com detalhamento indicado no Anexo II.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 9 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
ANEXO I CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERÁVIT FINANCEIRO
SUPLEMENTA
Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - FDI/TC 2.000.000,00
02.011.01.122.1010.1221 GESTÃO DOS ATIVOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO 449052 2.759.0 2.000.000,00
TOTAL R$ 2.000.000,00
ANEXO II
Cria Programa e Ação na Lei Orçamentária Anual - Lei nº 5.982 , de 29 de janeiro de 2025, bem como no Plano Plurianual do estado de Rondônia, para o período de 2024-2027, Lei nº 5.718 , de 3 de janeiro de 2024.
Unidade orçamentária 02011 - Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC.
PROGRAMA 1010 - APRIMORAMENTO DA GESTÃO E GOVERNANÇA INSTITUCIONAL DO TCE-RO.
Tipo de Programa Gestão, Manutenção e Serviços.
Descrição Gestão das atividades administrativas e o desenvolvimento da política e gestão da tecnologia da informação para aprimoramento e modernização do TCE-RO.
Justificativa As atividades de gestão e governança evidenciam a existência e continuidade dos serviços prestados para o alcance dos objetivos institucionais. Justifica-se ainda pela necessidade de viabilizar as atividades de inspeção e auditoria, por intermédio de ações de apoio administrativo e tecnológico para o exercício do controle externo das contas públicas e da avaliação de políticas públicas.
Horizonte Temporal Contínuo.
Público Alvo Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e dos órgãos jurisdicionados.
AÇÃO 1221 - Gestão dos Ativos de Tecnologia da Informação e da Comunicação.
Tipo de Ação Projeto.
Finalidade da Ação Tem o objetivo de garantir a ampliação e manutenção de hardware e softwares, essenciais para o funcionamento eficiente do TCE-RO de maneira a contribuir com o fortalecimento e manutenção da capacidade operacional e laboral do TCE-RO.
Modo de Execução Contratação de serviço de fornecimento de softwares e aquisição de equipamentos permanentes, para viabilizar a manutenção da infraestrutura tecnológica do TCE-RO e garantir a disponibilidade de soluções para o suporte das demandas crescentes de processamento de dados e conectividade.
Função Legislativa (01).
Sub-função Tecnologia da Informação (126).
Esfera Fiscal.
Descrição do produto Ativos tangíveis e intangíveis de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Unidade de medida Porcentagem.
Forma de Implementação Direta.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO I
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERÁVIT FINANCEIRO
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.