Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 619/1995

ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ARTIGO 1º, DA LEI N.º 609, DE 05 DE JUNHO DE 1995.

LEI Nº 619, DE 25 DE SETEMBRO DE 1995.

ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ARTIGO 1º, DA LEI N.º 609 , DE 05 DE JUNHO DE 1995.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Marcos Donadon, Presidente da Assembléia, nos termos do

§ 7º do Artigo 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O

Art. 1º da Lei n.º 609 , de 05 de junho de 1995, passa a vigorar acrescidos do seguinte parágrafo:

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às cooperativas que sejam titulares de permissão, concessão, licença ou acordo judicial ou extra-judicial; ou as que tenham o reconhecimento público ou judicial de permanência e trabalho nos locais de extração mineral; ou ainda, àquelas que por mera liberalidade ou interesse do titular da permissão, concessão ou licença, expressa ou tacitamente, permitam os trabalhos de extração em suas áreas, para o aproveitamento de substância mineral".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 22 de setembro de 1995.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3360, DE 29 DE SETEMBRO DE 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 609/1995 de 05/06/1995