Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.208/2025

Autoriza o Poder Executivo a transferir, mediante doação, imóvel pertencente ao estado de Rondônia ao município de Santa Luzia d`Oeste e dá outras providências.

LEI Nº 6.208, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo a transferir, mediante doação, imóvel pertencente ao estado de Rondônia ao município de Santa Luzia d`Oeste e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante doação, ao município de Santa Luzia d`Oeste, imóvel constituído por terreno e edificação, localizado na Rua Valdebeto José de Oliveira, nº 2000, Bairro Saúde, Lote nº 390, quadra 14, setor 03, no município de Santa Luzia d`Oeste.

Parágrafo único. O imóvel que trata o caput encontra-se inscrito no Único Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Luzia d`Oeste, sob a matrícula nº 2864, perfazendo uma área total de 8.688,00 m² (oito mil e seiscentos e oitenta e oito metros quadrados).

Art. 2º Fica autorizada a desafetação do imóvel constituído por terreno e edificação.

Art. 3º A doação será efetuada sob a condição de o referido bem ser utilizado, exclusivamente, para sediar escola da rede de ensino municipal da cidade de Santa Luzia d`Oeste, não podendo ser transferido a terceiros com outra destinação, nem ser vendido, tampouco ter sua finalidade desviada, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado, independentemente de interpelação judicial.

Art. 4º Ao donatário compete adotar as medidas necessárias juntamente à Secretaria de Estado de Patrimônio e Regularização Fundiária - Sepat e Procuradoria-Geral do Estado - PGE para firmar a Escritura Pública de Doação e, após, promover o respectivo registro no Cartório de Imóveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 20 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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