Lei Ordinária nº 6.209/2025
Institui a política estadual de contratação de peritos médico-legistas para fins específicos (ad hoc).
LEI Nº 6.209, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a política estadual de contratação de peritos médico-legistas para fins específicos (ad hoc).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do
§ 72 do artigo 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 12. Nos locais em que não haja perito médico-legista previamente investido em cargo público, com o fim de se evitar o deslocamento do cadáver para a capital a fim de ser realizada a autópsia, fica obrigado o Estado de Rondônia a nomear, para fins específicos (ad hoc), profissional local com conhecimento médico suficiente, mediante justa remuneração.
§ I2 O médico nomeado para fins específicos (ad hoc) deve estar regularmente inscrito no conselho profissional respectivo, preferencialmente, com curso na área de medicina legal.
§ 22 Em caso de inexistência na localidade de profissional com curso na área de medicina legal, será nomeado profissional com habilitação técnica suficiente e, preferencialmente, com experiência no ramo da perícia a ser desenvolvida.
§ 32 A justa remuneração à qual se refere 0 caput deste artigo deverá respeitar como parâmetro os honorários pagos a título de perícias judiciais no âmbito do Estado de Rondônia.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 20 de outubro de 2025.
Deputátío A
Presidente - ALE/RO
Art. 12
Art. 29
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.