Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.209/2025

Institui a política estadual de contratação de peritos médico-legistas para fins específicos (ad hoc).

LEI Nº 6.209, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui a política estadual de contratação de peritos médico-legistas para fins específicos (ad hoc).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do

§ 72 do artigo 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 12. Nos locais em que não haja perito médico-legista previamente investido em cargo público, com o fim de se evitar o deslocamento do cadáver para a capital a fim de ser realizada a autópsia, fica obrigado o Estado de Rondônia a nomear, para fins específicos (ad hoc), profissional local com conhecimento médico suficiente, mediante justa remuneração.

§ I2 O médico nomeado para fins específicos (ad hoc) deve estar regularmente inscrito no conselho profissional respectivo, preferencialmente, com curso na área de medicina legal.

§ 22 Em caso de inexistência na localidade de profissional com curso na área de medicina legal, será nomeado profissional com habilitação técnica suficiente e, preferencialmente, com experiência no ramo da perícia a ser desenvolvida.

§ 32 A justa remuneração à qual se refere 0 caput deste artigo deverá respeitar como parâmetro os honorários pagos a título de perícias judiciais no âmbito do Estado de Rondônia.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 20 de outubro de 2025.

Deputátío A

Presidente - ALE/RO

Art. 12

Art. 29

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