Lei Ordinária nº 6.210/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de registradores instantâneos e inalteráveis de velocidade e tempo (tacógrafos), bem como da adoção de dispositivos de segurança complementares (Telemetria) em ambulâncias e outros veículos destinados ao transporte de pacientes no âmbito do Estado de Rondônia, e dá outras providências.
LEI Nº 6.210, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de registradores instantâneos e inalteráveis de velocidade e tempo (tacógrafos), bem como da adoção de dispositivos de segurança complementares (Telemetria) em ambulâncias e outros veículos destinados ao transporte de pacientes no âmbito do Estado de Rondônia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do
§ 79 do artigo 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 12. Fica obrigatória a instalação de registradores instantâneos e inalteráveis de velocidade e tempo (tacógrafos) em ambulâncias e outros veículos destinados ao transporte de pacientes no âmbito do Estado de Rondônia, tanto públicos quanto privados.
Art. 29. A presente Lei aplica-se a:
I - ambulâncias pertencentes à Administração Pública estadual e municipal, direta ou indireta;
II - ambulâncias contratadas, conveniadas ou terceirizadas que prestem serviços ao Poder Público;
III - ambulâncias operadas por empresas privadas, clínicas e hospitais particulares que atuem no transporte de pacientes dentro do território estadual.
Art. 39. Além do tacógrafo previsto no art. I5, recomenda-se a instalação de sistemas de telemetria veicular com capacidade de monitoramento remoto de dados operacionais como:
I - velocidade instantânea e média;
II - frenagens bruscas;
III - acelerações excessivas;
IV - percurso realizado e tempo de operação contínua.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos fiscais, técnicos ou financeiros para a adoção da telemetria pelas entidades públicas e privadas. /
Art. 45. Torna-se obrigatória a instalação de dispositivo sonoro de alerta, situado na cabine da ambulância, que emita aviso audível sempre que o veículo ultrapassar o limite de velocidade permitido para a via em que trafega.
Art. 55. Todos os equipamentos mencionados nesta Lei deverão estar certificados por órgãos competentes, como o INMETRO, e devidamente aferidos conforme normas técnicas.
Art. 6º-S Os responsáveis pela operação e manutenção das ambulâncias terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequar às exigências previstas.
Art. 72. O descumprimento desta Lei acarretará penalidades administrativas, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo, incluindo:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão da autorização para operação em casos de reincidência grave ou descumprimento doloso.
Art. 82. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 20 de outubro de 2025.
Deputado ALBXJtEDANO Presidente - ALE/RO
Art. 12
Art. 29
Art. 39
Art. 45
Art. 55
Art. 72
Art. 82
Art. 92
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.