Lei Ordinária nº 6.211/2025
Assegura ao consumidor o direito de realizar revisões periódicas em centros automotivos autorizados quando inexistente concessionária representante do fabricante na cidade onde estiver domiciliado, no âmbito do Estado de Rondônia.
LEI N? 6.211, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
Assegura ao consumidor o direito de realizar revisões periódicas em centros automotivos autorizados quando inexistente concessionária representante do fabricante na cidade onde estiver domiciliado, no âmbito do Estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do
§ 72 do artigo 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado ao consumidor, no âmbito do Estado de Rondônia, o direito de realizar as revisões periódicas previstas pela garantia de fábrica do veículo automotor em centros de serviços automotivos autorizados ou credenciados, quando não houver concessionária representante da marca fabricante no município de seu domicílio.
§ 12 Nessa hipótese, a realização das revisões em centros automotivos autorizados não implicará a perda da garantia de fábrica, desde que respeitados os requisitos técnicos exigidos pelo fabricante.
§ 22 Para os efeitos desta Lei, consideram-se centros automotivos autorizados aqueles que:
I - estejam regularmente inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - possuam profissionais tecnicamente habilitados e com formação adequada;
111 - emitam nota fiscal dos serviços executados e das peças aplicadas; e
IV - sigam rigorosamente as recomendações técnicas do fabricante constantes no manual do proprietário.
Art. 22. As concessionárias e montadoras não poderão impor restrições ou recusar a cobertura da garantia contratual do veículo com base exclusivamente no local onde a revisão foi realizada, desde que respeitado o disposto nesta Lei.
Art. 32. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. /PftK
Art. 4º-S Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 20 de outubro de 2025.
PALÁCIO MARECHAL RONDON
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Art. 1
Art. 22
Art. 32
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