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Lei Ordinária nº 6.214/2025

Autoriza o Poder Executivo a transferir, mediante doação, imóvel pertencente ao estado de Rondônia à Associação de Pais e Amigos do Autista de Rondônia - AMA-RO e dá outras providências.

LEI Nº 6.214, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo a transferir, mediante doação, imóvel pertencente ao estado de Rondônia à Associação de Pais e Amigos do Autista de Rondônia - AMA-RO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante doação, à Associação de Pais e Amigos do Autista de Rondônia - AMA-RO, inscrita no CNPJ nº 04.198.211/0001-31, área de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), sendo parte do imóvel registrado sob a matrícula geral nº 78.360, o qual contém uma área total de 217.988,70 m² (duzentos e dezessete mil novecentos e oitenta e oito metros e setenta centímetros quadrados) de propriedade do estado de Rondônia, localizado no município de Porto Velho, na Estrada do Belmont, S/N, Bairro Nacional.

Parágrafo único. Fica autorizada a desafetação do imóvel descrito no caput.

Art. 2º A presente doação destina-se exclusivamente à construção e funcionamento da nova sede da AMA-RO, para a ampliação do atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, promovendo serviços educacionais, terapêuticos e assistenciais.

Art. 3º A doação será formalizada mediante Termo de Doação celebrado entre a Secretaria de Estado de Patrimônio e Regularização Fundiária - Sepat e a AMA-RO, contendo as seguintes condições e encargos:

I - construir e colocar em funcionamento a nova sede no prazo máximo de trinta e seis meses, contados da assinatura do Termo de Doação;

II - garantir que os serviços prestados sejam gratuitos e voltados à assistência de pessoas com TEA;

III - não alienar, ceder, alugar ou transferir, total ou parcialmente, o imóvel ou suas benfeitorias a terceiros, sem prévia autorização legislativa;

IV - apresentar relatórios periódicos de execução do projeto à Sepat, comprovando o cumprimento dos encargos;

V - responsabilizar-se integralmente pelos custos de construção, manutenção e operação da nova sede, sem qualquer ônus ao Estado; e

VI - permitir a fiscalização da Sepat e de outros órgãos estaduais competentes quanto ao cumprimento das condições estabelecidas.

Parágrafo único. Caso a AMA-RO descumpra qualquer das obrigações estabelecidas nos incisos do caput, ficará sujeita à revogação da doação e à reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, sem direito à indenização por benfeitorias realizadas.

Art. 4º A presente doação será realizada sem ônus para o Estado, sendo vedado qualquer repasse financeiro ou investimento público para a construção e manutenção da sede da AMA-RO.

Art. 5º O estado de Rondônia poderá reverter o imóvel ao seu patrimônio caso seja constatado desvio de finalidade, inatividade da entidade no local por período superior a 12 (doze) meses consecutivos ou descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Doação.

Art. 6º Ao donatário compete adotar as medidas necessárias, juntamente à Sepat e Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para firmar a Escritura Pública de Doação e, após, promover o respectivo registro no Cartório de Imóveis.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 6 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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