Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.215/2025

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, em favor da unidade orçamentária Fundo Previdenciário Capitalizado do Iperon - Funprecap, e crédito adicional suplementar por anulação, em favor da unidade orçamentária Ministério Público do Estado de Rondônia - MPRO, até o valor de R$ 16.620.099,48.

LEI Nº 6.215, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, em favor da unidade orçamentária Fundo Previdenciário Capitalizado do Iperon - Funprecap, e crédito adicional suplementar por anulação, em favor da unidade orçamentária Ministério Público do Estado de Rondônia - MPRO, até o valor de R$ 16.620.099,48.

Disponibilização: 10/11/2025

Publicação: 07/11/2025

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, até o valor de R$ 16.620.099,48 (dezesseis milhões seiscentos e vinte mil noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), em favor da unidade orçamentária Fundo Previdenciário Capitalizado do Iperon - Funprecap, para dar cobertura orçamentária à despesa corrente, no presente exercício, a ser alocada conforme Anexo I.

Parágrafo único. O superávit financeiro indicado no caput é proveniente de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2024, apurado no balanço patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 16.620.099,48 (dezesseis milhões seiscentos e vinte mil noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), em favor da unidade orçamentária Ministério Público do Estado de Rondônia - MPRO, para dar cobertura orçamentária à despesa corrente, no presente exercício, a ser alocada conforme Anexo III.

Parágrafo único. O recurso necessário à execução do disposto no caput decorrerá de anulação parcial de dotação orçamentária, indicada no Anexo II e no valor especificado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 6 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA

Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor

FUNDO PREVIDENCIÁRIO CAPITALIZADO DO IPERON - FUNPRECAP 16.620.099,48

14.025.09.272.1019.2546 REALIZAR PAGAMENTO DE OUTRAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 339093 2.500.0 16.620.099,48

TOTAL R$ 16.620.099,48

ANEXO II CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ

Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor

FUNDO PREVIDENCIÁRIO CAPITALIZADO DO IPERON - FUNPRECAP 16.620.099,48

14.025.09.272.1019.2546 REALIZAR PAGAMENTO DE OUTRAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 339093 2.500.0 16.620.099,48

TOTAL R$ 16.620.099,48

ANEXO III CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA

Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA - MPRO 16.620.099,48

29.001.03.122.1280.2025 ASSEGURAR A REMUNERAÇÃO DE MEMBROS ATIVOS 339093 2.500.0 16.620.099,48

TOTAL R$ 16.620.099,48

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO I

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA

ANEXO II

CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ

ANEXO III

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA

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