Lei Ordinária nº 6.220/2025
Dispõe sobre a implantação do Programa de Orientação Psicológica Voluntária nas escolas públicas do estado de Rondônia e dá outras providências.
LEI Nº 6.220, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a implantação do Programa de Orientação Psicológica Voluntária nas escolas públicas do estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Orientação Psicológica Voluntária nas escolas públicas do estado de Rondônia, destinado a oferecer apoio emocional, educacional e psicossocial a estudantes e profissionais da educação.
Parágrafo único. As universidades públicas e privadas que quiserem aderir ao programa disponibilizarão estudantes da área de psicologia, ingressos no último ano do curso, para estagiar voluntariamente nas escolas estaduais, devidamente supervisionados, auxiliando no acompanhamento psicológico dos estudantes do ensino médio.
Art. 2º O Programa terá como objetivos:
I - promover a saúde mental e o bem-estar da comunidade escolar;
II - contribuir para a prevenção de transtornos psicológicos e sociais; e
III - incentivar a convivência saudável e a resolução de conflitos no ambiente escolar;
Art. 3º Cabe ao Poder Público realizar o cadastramento das universidades interessadas em aderir ao Programa de Orientação Psicológica Voluntária e regulamentar as regras do estágio voluntário, observando as disposições da legislação de estágio vigente.
Parágrafo único. Os atendimentos poderão ser realizados via presencial ou remoto.
Art. 4º O presente estágio não será remunerado em nenhuma hipótese, e não haverá pagamento de qualquer espécie de benefício ou ajuda de custo.
Art. 5º Fica facultado às universidades utilizar as atividades desenvolvidas no Programa de Orientação Psicológica Voluntária como atividade acadêmica complementar em sua grade curricular.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo dar a devida publicidade à referida Lei, por meio de seus órgãos oficiais de comunicação, dando conhecimento da norma para a população rondoniense.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 12 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.