Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.257/2025

Institui a Campanha Permanente de Conscientização, Orientação e Prevenção à Febre Maculosa no âmbito do estado de Rondônia.

LEI Nº 6.257, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.

Institui a Campanha Permanente de Conscientização, Orientação e Prevenção à Febre Maculosa no âmbito do estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização, Orientação e Prevenção à Febre Maculosa no âmbito do estado de Rondônia.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá e coordenará campanhas, nas quais poderão ser promovidas, sem prejuízo de outras, as seguintes atividades:

I - elaboração e ampla divulgação de material didático impresso e mídias digitais sobre prevenção e tratamento adequado;

II - realização de ações educativas e eventos públicos de conscientização e sensibilização a fim de levar ao conhecimento da população informações sobre a febre maculosa, por se tratar de doença infecciosa, transmitida aos humanos pela picada do carrapato, e que pode levar à morte; e

III - coordenação permanente de atividades preventivas em conjunto com a sociedade civil.

Art. 3º São objetivos da campanha prevista nesta Lei:

I - manter, de forma constante, ativa e atualizada, as ações de prevenção e combate à febre maculosa;

II - ampliar a informação e o conhecimento sobre causas, sintomas e meios de prevenção e de tratamento; e

III - incentivar a busca pela prevenção, diagnóstico e tratamento dos pacientes.

Art. 4º As clínicas veterinárias, pet shops e outros estabelecimentos similares deverão fixar cartaz, em local de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: "A febre maculosa é uma doença infecciosa, transmitida aos humanos pela picada do carrapato, podendo levar à morte. Entre os sintomas estão febre alta, dores de cabeça e dores musculares, podendo surgir manchas róseas nas extremidades, em torno dos punhos e tornozelos, tronco, face, pescoço, palmas das mãos e solas dos pés. Se você tiver esses sintomas, procure atendimento médico.".

Art. 5º Poderão ser celebrados convênios e parcerias para a garantia do cumprimento da presente Lei.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, notadamente a divulgação de informações sobre a doença e as ações de prevenção e combate.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 19 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

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