Lei Ordinária nº 6.262/2025
Dispõe sobre a criação do Programa de Residência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
LEI Nº 6.262, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Programa de Residência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO, o Programa de Residência destinado a estudantes que concluíram cursos de nível superior e estejam cursando pós-graduação lato ou stricto sensu, visando ao aprimoramento técnico e acadêmico para o exercício de funções nas áreas de conhecimento e de interesse do Poder Judiciário.
Parágrafo único. O Programa de Residência constitui modalidade de estágio destinada a estudantes matriculados em cursos de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, inclusive no Curso de Especialização em Direito para a Carreira da Magistratura.
Art. 2º Os requisitos para o ingresso no Programa de Residência, as regras do processo seletivo, o valor da bolsa, os critérios de avaliação e permanência, bem como os direitos e deveres dos residentes, serão regulamentados por ato normativo próprio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. A bolsa mencionada no caput será paga sem incidência de contribuição previdenciária ou de imposto de renda, conforme legislação vigente, não gerando acréscimo nas despesas com pessoal.
Art. 3º O residente não terá vínculo empregatício de qualquer natureza com o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sendo sua participação no programa regida por esta Lei, pelas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelas normativas internas do TJRO.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do TJRO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Rondônia, 24 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
RADUAN MIGUEL FILHO
Governador em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.