Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.265/2025

Dispõe sobre o pagamento de Auxílio Extraordinário aos servidores ativos da Defensoria Pública do Estado de Rondônia em dezembro de 2025.

LEI Nº 6.265, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre o pagamento de Auxílio Extraordinário aos servidores ativos da Defensoria Pública do Estado de Rondônia em dezembro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o Auxílio Extraordinário, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago em parcela única, aos servidores ativos do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, inclusive comissionados e de outros órgãos públicos colocados à sua disposição, em dezembro de 2025.

§ 1º O auxílio de que trata esta Lei tem caráter indenizatório e não integrará a base de vencimentos para efeitos de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.

§ 2º Não farão jus ao auxílio estabelecido no caput os servidores da DPE-RO cedidos a outros órgãos.

§ 3º A implementação do previsto no caput fica condicionada à manutenção de um cenário financeiro favorável à DPE-RO, no sentido de que o pagamento do benefício não tenha o condão de comprometer os programas prioritários já previstos no orçamento da Instituição.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 24 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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