Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.269/2025

Dispõe sobre a não caracterização de Áreas de Preservação Permanente - APPs em determinadas situações envolvendo corpos d`água artificiais e naturais no âmbito do estado de Rondônia, e dá outras providências.

LEI Nº 6.269, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a não caracterização de Áreas de Preservação Permanente - APPs em determinadas situações envolvendo corpos d`água artificiais e naturais no âmbito do estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Não serão consideradas Áreas de Preservação Permanente - APPs, no âmbito do estado de Rondônia, as seguintes áreas:

I - no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d`água naturais, inclusive aqueles formados preponderantemente por acumulação de águas de chuva;

II - no entorno de acumulações naturais ou artificiais de água que, isoladamente consideradas, possuam superfície inferior a 1 (um) hectare, sendo vedada a supressão de vegetação nativa, salvo mediante autorização do órgão ambiental estadual competente;

III - nas faixas marginais de canais, valas, galerias de drenagem ou de irrigação, bem como nos talvegues de escoamento de águas pluviais;

IV - VETADO.

V - nas áreas de várzea, desde que situadas fora dos limites previstos no art. 120-B da legislação ambiental estadual.

§ 1º Para as atividades desenvolvidas nas áreas mencionadas no caput deste artigo, poderão ser exigidas, por ocasião do licenciamento ambiental ou do Programa de Regularização Ambiental - PRA, quando cabíveis, medidas de conservação do solo e da qualidade da água.

§ 2º No caso de imóveis rurais, as medidas de conservação do solo e da qualidade da água referidas no

§ 1º deste artigo deverão observar as boas práticas agronômicas reconhecidas.

Art. 2º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 24 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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