Lei Ordinária nº 6.282/2025
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro em favor da unidade orçamentária Fundo Previdenciário Capitalizado do Iperon - Funprecap, e crédito adicional suplementar por anulação, em favor da unidade orçamentária Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO, até o valor de R$ 2.227.258,54.
LEI Nº 6.282, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro em favor da unidade orçamentária Fundo Previdenciário Capitalizado do Iperon - Funprecap, e crédito adicional suplementar por anulação, em favor da unidade orçamentária Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO, até o valor de R$ 2.227.258,54.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, até o valor de R$ 2.227.258,54 (dois milhões duzentos e vinte e sete mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), em favor da unidade orçamentária Fundo Previdenciário Capitalizado do Iperon - Funprecap, para dar cobertura orçamentária à despesa corrente, no presente exercício, a ser alocada conforme Anexo I.
Parágrafo único. O superávit financeiro indicado no caput é proveniente de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2024, apurado no balanço patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 2.227.258,54 (dois milhões duzentos e vinte e sete mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), em favor da unidade orçamentária Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO, para dar cobertura orçamentária à despesa corrente, no presente exercício, a ser alocada conforme Anexo III.
Parágrafo único. O recurso necessário à execução do disposto no caput decorrerá de anulação parcial de dotação orçamentária, indicada no Anexo II e no valor especificado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 26 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
RADUAN MIGUEL FILHO
Governador em exercício
ANEXO I CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA
Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor
FUNDO PREVIDENCIÁRIO CAPITALIZADO DO IPERON - FUNPRECAP 2.227.258,54
14.025.09.272.1019.2546 REALIZAR PAGAMENTO DE OUTRAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 339093 2.500.0 2.227.258,54
TOTAL R$ 2.227.258,54
ANEXO II CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ
Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor
FUNDO PREVIDENCIÁRIO CAPITALIZADO DO IPERON - FUNPRECAP 2.227.258,54
14.025.09.272.1019.2546 REALIZAR PAGAMENTO DE OUTRAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 339093 2.500.0 2.227.258,54
TOTAL R$ 2.227.258,54
ANEXO III CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA
Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - TCE-RO 2.227.258,54
02.001.01.122.1010.2981 GERIR AS ATIVIDADES DE NATUREZA ADMINISTRATIVAS 339093 2.500.0 2.227.258,54
TOTAL R$ 2.227.258,54
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO I
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA
ANEXO II
CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ
ANEXO III
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.