Lei Ordinária nº 6.283/2025
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, em favor da unidade orçamentária Fundo Previdenciário Capitalizado do Iperon - Funprecap, e crédito adicional suplementar por anulação, em favor da unidade orçamentária Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO, até o valor de R$ 15.201.458,12.
LEI Nº 6.283, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, em favor da unidade orçamentária Fundo Previdenciário Capitalizado do Iperon - Funprecap, e crédito adicional suplementar por anulação, em favor da unidade orçamentária Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO, até o valor de R$ 15.201.458,12.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, até o valor de R$ 15.201.458,12 (quinze milhões duzentos e um mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e doze centavos), em favor da unidade orçamentária Fundo Previdenciário Capitalizado do Iperon - Funprecap, para dar cobertura orçamentária às despesas correntes, no presente exercício, a serem alocadas conforme Anexo I.
Parágrafo único. O superávit financeiro indicado no caput é proveniente de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2024, apurado no balanço patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 15.201.458,12 (quinze milhões duzentos e um mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e doze centavos), em favor da unidade orçamentária Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO, para dar cobertura orçamentária às despesas correntes, no presente exercício, a serem alocadas conforme Anexo III.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto no caput decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias, indicadas no Anexo II e nos valores especificados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 26 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
RADUAN MIGUEL FILHO
Governador em exercício
ANEXO I CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA
Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor
FUNDO PREVIDENCIÁRIO CAPITALIZADO DO IPERON - FUNPRECAP 15.201.458,12
14.025.09.272.1019.2030 REALIZAR PAGAMENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES 319001 2.800.0 6.368.133,31
319003 2.800.0 8.833.324,81
TOTAL R$ 15.201.458,12
ANEXO II CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ
Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor
FUNDO PREVIDENCIÁRIO CAPITALIZADO DO IPERON - FUNPRECAP 15.201.458,12
14.025.09.272.1019.2030 REALIZAR PAGAMENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES 319001 2.800.0 6.368.133,31
319003 2.800.0 8.833.324,81
TOTAL R$ 15.201.458,12
ANEXO III CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA
Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - TCE-RO 15.201.458,12
02.001.09.272.1019.2854 REALIZAR PAGAMENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES 319001 2.800.0 6.368.133,31
319003 2.800.0 8.833.324,81
TOTAL R$ 15.201.458,12
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO I
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA
ANEXO II
CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ
ANEXO III
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.