Lei Ordinária nº 6.284/2025
Dispõe sobre a segurança institucional destinada aos ex-governadores do estado de Rondônia.
LEI Nº 6.284, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a segurança institucional destinada aos ex-governadores do estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a manutenção da segurança institucional, pelo período de 48 (quarenta e oito) meses após deixar a função, a quem tiver exercido o cargo de governador pelo tempo mínimo de 4 (quatro) anos ininterruptos.
Art. 2º Fica assegurado aos ex-governadores o direito à utilização de 2 (dois) veículos oficiais e de 6 (seis) policiais militares, sendo 4 (quatro) destinados à segurança e apoio pessoal e 2 (dois) ao exercício da função de motoristas, todos lotados na Casa Militar - DSEG, em razão da expertise e da doutrina específica em segurança de autoridades.
§ 1º Os militares de que trata o caput ocuparão Cargos de Direção Superior ou gratificações de representação da estrutura da Casa Militar.
§ 2º Os motoristas destinados ao atendimento de ex-governadores deverão, obrigatoriamente, possuir curso específico de Condutor de Veículo de Segurança de Autoridades.
Art. 3º Caberá exclusivamente aos ex-governadores a escolha dos servidores destinados ao seu atendimento.
Art. 4º Perderá o direito ao benefício previsto no art. 2º. o ex-governador que:
I - fixar residência fora do estado do Rondônia, enquanto perdurar tal situação;
II - for eleito para qualquer cargo eletivo; ou
III - tiver condenação penal transitada em julgado.
Art. 5º Para os efeitos dessa Lei, não haverá aumento de despesa, vez que o atendimento será feito com o pessoal já existente na estrutura da Casa Militar.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 26 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
RADUAN MIGUEL FILHO
Governador em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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