Lei Ordinária nº 6.289/2025
Dispõe sobre a realização anual do Festival Folclórico do Boi-Bumbá em Guajará-Mirim e dá outras providências.
LEI Nº 6.289, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a realização anual do Festival Folclórico do Boi-Bumbá em Guajará-Mirim e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que o Festival Folclórico do Boi-Bumbá de Guajará-Mirim será realizado, anualmente, no mês de agosto, conforme calendário oficial definido pela organização do evento e pelo Poder Executivo.
Art. 2º O Governo do Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - Sejucel, apoiará a realização do festival no referido mês, garantindo suporte técnico e institucional, bem como o alinhamento do evento ao calendário cultural do Estado.
Art. 3º A alteração da data prevista nesta Lei somente poderá ocorrer em situações excepcionais, devidamente justificadas por motivos de força maior, mediante publicação oficial e comunicação prévia à Assembleia Legislativa.
Art. 4º A não realização do Festival no mês de agosto ficará condicionada à comprovação técnica formal de impossibilidade absoluta, devidamente fundamentada em relatório circunstanciado emitido pela Sejucel, contendo:
I - justificativa detalhada dos motivos de força maior que inviabilizem a realização do evento;
II - análise de impacto cultural, turístico e econômico decorrente da não execução;
III - apresentação das medidas adotadas para evitar o cancelamento; e
IV - manifestação técnica da Sejucel sobre os impactos culturais decorrentes da não realização.
§ 1º O relatório previsto no caput deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data originalmente prevista.
§ 2º Na hipótese excepcional de alteração da data, o relatório deverá indicar as medidas necessárias para preservar a segurança, a participação popular e a adequada execução do Festival,
considerando as condições climáticas e estruturais do período remarcado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 9 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador