Lei Ordinária nº 629/1995
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A CONCESSÃO PÚBLICA PARA EXPLORAÇÃO DOS JOGOS LOTÉRICOS DO ESTADO E, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 629 DE 24 DE OUTUBRO DE 1995.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A CONCESSÃO PÚBLICA PARA EXPLORAÇÃO DOS JOGOS LOTÉRICOS DO ESTADO E, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão pública para a exploração dos jogos lotéricos estaduais, mantidos ou criados pela Lotérica Estadual de Rondônia - LOTORO.
Art. 2º concessão de que trata o artigo anterior será procedida de concorrência nacional, individualizada por município ou região, ou global para todo o Estado, a critério do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º A concessão será feita pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, de modo a garantir às concessionárias o retorno dos investimentos que fizerem no setor, e sem ressarcimento por parte do Estado.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º As concessionárias ficarão vinculadas diretamente à Loteria Estadual de Rondônia - LOTORO, que fiscalizará continuadamente o processo de exploração dos jogos lotéricos que vierem a ser concedidos.
Art. 6º negativa das concessionárias em apresentar, mediante intimação escrita, documentos ou dos requisitados, importará na imediata suspensão da concessão ou no cancelamento definitivo da mesma.
Art. 7º Qualquer das medidas administrativas de que trata o artigo anterior se fará por ato expresso do Diretor Presidente da Loteria Estadual de Rondônia - LOTORO, através de Edital publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - No caso de suspensão, as concessionárias punidas deverão continuar a pagar ao Estado o que lhe for devido através da Loteria Estadual de Rondônia - LOTORO, com base na média do último trimestre que anteceder a suspensão, e até seu final.
§ 2º - No caso de cancelamento definitivo, de imediato será aberto processo licitatório para preenchimento da vaga, dele não podendo participar as pessoas jurídicas alvo do cancelamento, nem empresas das quais façam parte seus sócios ou parentes consangüíneos até o terceiro grau, mesmo que em cargos de direção ou gerência.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, e em igual prazo deverá iniciar o processo licitatório, autorizado por Decreto próprio.
Art. 9º Iniciado o processo licitatório e não vendo interesse da iniciativa privada, fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Loteria Estadual de Rondônia - LOTORO.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de outubro de 1995, 107º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3496, DE 25 DE OUTUBRO DE 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.