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Lei Ordinária nº 6.297/2025

Institui a Política de Saúde e Segurança no Trabalho dos servidores públicos civis da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo do Estado de Rondônia.

LEI Nº 6.297, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.

Institui a Política de Saúde e Segurança no Trabalho dos servidores públicos civis da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo do Estado de Rondônia.

O PRESISDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e

§ 7º do artigo 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Da Instituição da Política de Saúde e Segurança no Trabalho Dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia

Art. 1º Fica instituída a Política de Saúde e Segurança no Trabalho dos servidores públicos civis da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo do Estado de Rondônia

Art. 2º A Política de Saúde e Segurança no Trabalho será instituída em 3 (três) eixos:

I - promoção, prevenção, proteção e vigilância em saúde, com ações para intervir no processo de adoecimento do servidor, tanto no aspecto individual, quanto nas relações coletivas no ambiente de trabalho;

II - acompanhamento dos servidores na recuperação de sua saúde, no retorno ao trabalho e em situações de conflitos nas relações de trabalho e afins;

III - avaliação ocupacional de saúde do servidor para o exercício de suas atividades laborais e para reconhecer os acidentes e agravos relacionados ao trabalho.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 3º A Política de Saúde e Segurança no Trabalho dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Rondônia tem como objetivos:

I - desenvolver e operacionalizar um sistema de gestão de saúde e segurança no trabalho, visando reduzir ou eliminar os riscos aos quais os servidores do estado de Rondônia possam estar expostos quando da realização de suas atividades;

II - implementar, manter e melhorar continuamente a gestão de saúde e segurança no trabalho;

III - implementar e monitorar indicadores de saúde e segurança para subsidiar ações preventivas relacionadas aos acidentes e adoecimentos;

IV - estimular a adesão e o comprometimento do estado de Rondônia na adoção de ações de melhorias das condições de trabalho e da saúde dos servidores;

V - viabilizar e implementar o conjunto de ações de saúde e segurança no trabalho;

VI - contribuir para a promoção, prevenção, proteção, recuperação e reabilitação física, psicológica, social e profissional dos servidores; e

VII - definir os parâmetros para composição das equipes multiprofissionais de saúde e segurança no trabalho.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS PODERES E ÓRGÃOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

Art. 4º Compete à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - Segep realizar estudos, normatizar e propor diretrizes, bem como planejar, monitorar e avaliar as ações em matéria de saúde e segurança no trabalho dos servidores ativos do Poder Executivo do estado de Rondônia.

Art. 5º Os secretários, presidentes ou dirigentes dos órgãos, incluindo suas autarquias e fundações públicas, são partícipes da Política de Saúde e Segurança no Trabalho dos servidores, competindo-lhes:

I - efetivar as atividades de execução e operacionalização das ações de saúde e segurança no trabalho, normatizadas pela Coordenação Geral em Saúde e Segurança no Trabalho - CGSST, e demais atribuições afins previstas na legislação;

II - cumprir e fazer cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Saúde e Segurança no Trabalho em vigor;

III - promover a instalação da Coordenação de Saúde e Segurança no Trabalho - CSST ou Núcleo em Saúde e Segurança no Trabalho - NSST, conforme disposição do Manual de Saúde e Segurança no Trabalho dos servidores;

IV - efetivar as atividades de operacionalização das ações de saúde e segurança no trabalho normatizadas pela Segep e também as demais atribuições previstas nesta legislação; e

V - dimensionar e constituir a equipe multiprofissional, com vistas a atender os requisitos desta Lei e conforme disposições do Manual de Saúde e Segurança no Trabalho dos servidores civis do Poder Executivo, suas autarquias e fundações públicas.

Art. 6º A modalidade de contratação da equipe multidisciplinar deve ser efetivada a critério do ordenador de despesas da unidade.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO - GSST

Art. 7º Compete à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - Segep e aos secretários, presidentes ou dirigentes dos órgãos, autarquias e fundações públicas, descritas, respectiva mente, nos artigos 4º e 5º, adotar estratégias e práticas administrativas, visando:

I - monitorar e intervir, ininterruptamente, condições salubres de trabalho, com o objetivo de eliminar ou neutralizar o impacto dos riscos sobre a saúde;

II - melhorar as condições de saúde e segurança nos ambientes de trabalho;

III - reduzir o absenteísmo no serviço público;

IV - prevenir acidentes, doenças e agravos relacionados ao serviço público; e

V - orientar e recomendar o uso dos equipamentos de proteção individual e coletiva, de acordo com os riscos ocupacionais.

Art. 8º A Gestão da Saúde e Segurança no Trabalho - GSST tem o objetivo de preservar a saúde e a integridade dos servidores, mediante a antecipação, o reconhecimento, a avaliação e o controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venha a existir nos ambientes de trabalho.

Art. 9º A GSST tem como instrumentos:

I - sistema informatizado de gestão de pessoas referente aos resultados de perícia médica oficial e à situação de saúde em geral dos servidores;

II - plano anual de trabalho das equipes multiprofissionais especializadas nos órgãos e Poderes do Estado de Rondônia;

III - relatório anual de monitoramento das ações em saúde e segurança no trabalho; e

IV - banco de dados informatizado relacionando às causas de adoecimento dos servidores.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DA GESTÃO DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

Art. 10. A GSST possui a seguinte estrutura:

I - Coordenação Geral em Saúde e Segurança no trabalho - CGSST; e

II - Coordenação de Saúde e Segurança no Trabalho - CSST ou Núcleo em Segurança no Trabalho - NSST

Seção I

Da Implantação

Art. 11. Compete ao Poder Executivo instituir a CSST ou NSST por equipe multiprofissional especializada.

Art. 12. As orientações técnicas para realização dos serviços em saúde e segurança deverão ser adotadas conforme o Manual de Saúde e Segurança no Trabalho dos Servidores Públicos Estaduais.

Seção II

Da Coordenação Geral em Saúde e Segurança do Trabalho - Cgsst

Art. 13. Compete à Segep, por meio da Coordenação Geral em Saúde e Segurança do Trabalho - CGSST:

I - normatizar, planejar, controlar, organizar, supervisionar, monitorar, avaliar e auditar as ações de Saúde e Segurança no Trabalho no Poder Executivo;

II - monitorar os indicadores de saúde e segurança dos servidores no sistema informatizado ou banco de dados fornecido pela Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC;

III - fomentar a capacitação dos membros das CSST e NSST, contribuindo para que alcancem os objetivos propostos;

IV - promover a articulação entre os órgãos do Poder Executivo, suas autarquias e fundações públicas, visando ao alinhamento das ações e trocas de experiências;

V - estabelecer parcerias entre as diversas esferas do poder público e a iniciativa privada, de modo a promover ações de valorização e melhoria nos resultados;

VI - elaborar e atualizar o Manual de Saúde e Segurança no Trabalho dos Servidores Públicos Estaduais, bem como supervisionar o cumprimento das normas;

VII - elaborar laudos técnicos e programas de saúde e segurança no trabalho para os órgãos do Poder Executivo, suas autarquias e fundações públicas que não se enquadrem no dimensionamento mínimo para composição de uma CSST e NSST, conforme especificado no Manual de Saúde e Segurança no Trabalho;

VIII - auxiliar na execução da CSST e de quaisquer outros projetos ou programas complementares ou relacionados, com vistas a reduzir ou eliminar os riscos existentes à saúde e à segurança do servidor público; e

IX - a Segep realizará a fiscalização e monitoramento das ações em saúde e segurança realizadas pela CSST e NSST dos órgãos do Poder Executivo, suas autarquias e fundações públicas, por meio da CGSST.

Art. 14. A CGSST será composta por servidores com capacidade técnica comprovada nas áreas de saúde e segurança no trabalho, compreendendo um conjunto de atividades multiprofissionais.

Seção III

Da Coordenação de Saúde e Segurança no Trabalho - Csst e Núcleo de Saúde e Segurança no Trabalho - Nsst

Art. 15. Compete à CSST ou NSST de suas respectivas unidades:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a saúde e segurança no trabalho;

II - realizar as ações e programas propostos pela Política de Saúde e Segurança no Trabalho;

III - providenciar melhorias no ambiente de trabalho para eliminar ou neutralizar riscos que possam causar danos à saúde dos servidores, conforme orientações previstas nesta Lei;

IV - adotar medidas para promoção, proteção e acompanhamento à saúde e à segurança dos servidores;

V - fazer cumprir a Política de Saúde Segurança no Trabalho do Estado de Rondônia e a legislação nacional e internacional, no que couber;

VI - promover eventos informativos e educativos sobre saúde e segurança no trabalho;

VII - cumprir os procedimentos previstos e regulamentados nesta Política em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho do servidor;

VIII - emitir laudos, pareceres e relatórios dos ambientes e processos de trabalho, com objetivo de estabelecer o nexo causai dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho; e

IX - elaborar programas de saúde e segurança do trabalho, de acordo com as necessidades da unidade.

Art. 16. A CSST ou NSST nos órgãos do Poder Executivo do estado de Rondônia será composta por servidores que possuam capacidade técnica comprovada nas áreas de saúde e segurança no trabalho, compreendendo um conjunto de atividades multiprofissionais.

Art. 17. 0 dimensionamento dos profissionais que irão compor a CSST ou NSST será definido no Manual de Saúde e Segurança no trabalho dos servidores Públicos Estaduais.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

Art. 18. A CGSST será constituída, obrigatoriamente, por:

I - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

II - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

III - Análise Ergonômica do Trabalho - AET;

IV - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT;

V - Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade - LTIP

VI - Programa de Prevenção e Atendimento a Emergência - PPAE

Art. 19. A elaboração dos programas e laudos são de caráter obrigatório e de forma continuada, os quais necessitam de atualização sempre que houver alteração do ambiente de trabalho ou exclusão/inclusão de estrutura, equipamentos, máquinas, processos ou mão de obra.

CAPÍTULO VI

DO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO

Art. 20. O programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO será constituído pelo conjunto de programas multidisciplinares e integrados de saúde, que tem por objetivo o conhecimento, o monitoramento, a prevenção, a orientação e a promoção de ações de saúde e qualidade de vida dos servidores.

Art. 21. O PCMSO, a critério do médico coordenador, será complementado pelos demais programas:

I - Programa de Saúde Mental;

II - Programa de Acolhimento ao Servidor;

III - Programa de Inserção do Servidor Portador de Deficiência e Reinserção do Servidor em Processo de reabilitação/readaptação de função; e

IV - Programa de Saúde Fonoaudiológica.

Art. 22. Todo servidor público deverá ser submetido a exames médicos periódicos, conforme determinado no PCMSO da unidade.

Parágrafo único. Nos casos em que o servidor se opuser a realizar os exames, a recusa deverá ser por ele consignada formalmente ou reduzida a termo, para providências administrativas.

CAPÍTULO VII

DAS DIRETRIZES

Art. 23. As ações de saúde e segurança no trabalho serão executadas em conformidade com:

I - o Manual de Saúde e Segurança no Trabalho dos Servidores Públicos Estaduais;

II - as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, quando descritas no Manual de Saúde e Segurança do Trabalho dos Servidores Públicos Estaduais; e

III - a vigilância da saúde do servidor, a partir da análise dos dados epidemiológicos e das condições do ambiente de trabalho.

CAPÍTULO VII

DAS CONDIÇÕES INSALUBRES E PERIGOSAS

Art. 24. A atividade será comprovada insalubre ou perigosa mediante laudo técnico pericial do ambiente ou atividade de trabalho, observadas as condições previstas nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e os dispositivos desta Lei.

Art. 25. Compete à equipe multidisciplinar das a elaboração e atualização dos laudos para o efetivo parecer técnico quanto ao adicional devido ao servidor com provada mente exposto aos riscos.

CAPÍTULO IX

DA ELABORAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP

Art. 26. Para fins de registro da exposição a agentes nocivos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é o documento histórico laborai do servidor.

Art. 27. 0 preenchimento do PPP será realizado pela equipe multidisciplinar em cada unidade empregadora, com base no:

I - Programa de Gerenciamento de - PGR;

II - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

III - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; e

IV - Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.

Art. 28. 0 engenheiro de segurança do trabalho e médico do trabalho são os profissionais técnicos responsáveis pelo preenchimento e assinatura dos registros ambientais e monitoração biológica.

CAPÍTULO X

DA VIABILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 29. Compete à administração pública estadual viabilizar os meios e recursos necessários para garantir a implantação e implementação das ações de vigilância e promoção à saúde e à segurança no trabalho, com recursos próprios, por meio de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Para a unificação e a padronização dos procedimentos a serem implementados, os atos normativos e complementares que se fizerem necessários, inclusive o Manual de Saúde e Segurança no Trabalho dos Servidores Públicos Estaduais, deverão ser elaborados pela Segep, por meio da CGSST.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa dias) dias após a sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 15 de dezembro de 2025.

Deputado ALEX REDANO

Presidente - ALE/RO