Lei Ordinária nº 630/1995
CONSIDERA EQUIPAMENTO DE USO OBRIGATÓRIO OS CINTOS DE SEGURANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 630 DE 27 DE OUTUBRO DE 1995.
CONSIDERA EQUIPAMENTO DE USO OBRIGATÓRIO OS CINTOS DE SEGURANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerado de uso obrigatório os Cintos de Segurança instalados nos veículos, para condutores e passageiros, em circulação no território do Estado de Rondônia.
Parágrafo único - A obrigatoriedade de que trata o "caput" deste artigo estende-se a automóveis, camionetas, caminhões, veículos mistos e os de transportes escolares.
Art. 2º Em veículo classificado na espécie de passageiros (automóvel e misto) o transporte na faixa etária até 07 (sete) anos de idade, será permitido somente nos bancos traseiros.
Art. 3º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN deverá realizar ampla campanha educativa, visando orientar o público quanto ao objeto da presente Lei.
Art. 4º Aos proprietários ou condutores, que transitarem com veículos sem estarem usando o equipamento obrigatório do cinto de segurança e/ou transportando menor no banco dianteiro, aplicar-se-á a penalidade de multa de 01 (um) salário mínimo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º A penalidade de multa prevista no
Art. 4º, só poderá ser aplicada após 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de outubro de 1995, 107º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3380, DE 31 DE OUTUBRO DE 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.