Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.300/2025

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, e crédito adicional suplementar por anulação, em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado da Educação - Seduc, até o valor de R$ 20.000.000,00.

LEI Nº 6.300, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, e crédito adicional suplementar por anulação, em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado da Educação - Seduc, até o valor de R$ 20.000.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, para dar cobertura orçamentária à despesa corrente, no presente exercício, a ser alocada no Anexo I.

Parágrafo único. O recurso necessário à execução do disposto no caput decorrerá do excesso de arrecadação, motivado pelo desempenho positivo da receita arrecadada na Fonte 1.500.0.00001 - Recursos não Vinculados de Impostos,

considerando as diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, bem como as deduções aplicáveis para fins de limite constitucional (Receita de Impostos e Transferências), conforme o art. 43,

§ 3º, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, indicado no Anexo II.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado da Educação - Seduc, para dar cobertura orçamentária à despesa de capital, no presente exercício, a ser alocada conforme Anexo IV.

Parágrafo único. O recurso necessário à execução do disposto no caput decorrerá de anulação parcial de dotação orçamentária, indicada no Anexo III e no valor especificado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 17 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO SUPLEMENTA Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor

SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS - SEFIN 20.000.000,00

14.001.04.122.1015.2087 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE 339039 1.500.0 20.000.000,00

TOTAL R$ 20.000.000,00

ANEXO II

CRÉDITO POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO EXCESSO Código Especificação Tipo Fonte de Recurso Valor

1711500100 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - FPE - PRINCIPAL A 1.500.0 25.000.000,00

9711500100 DEDUÇÃO DA COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - FUNDEB - PRINCIPAL A 1.500.0 - 5.000.000,00

TOTAL R$ 20.000.000,00

ANEXO III

CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor

SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS - SEFIN 20.000.000,00

14.001.04.122.1015.2087 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE 339039 1.500.0 20.000.000,00

TOTAL R$ 20.000.000,00

ANEXO IV

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO

SUPLEMENTA Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDUC 20.000.000,00

16.001.12.367.2158.4045 ASSEGURAR A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL 449052 1.500.0 20.000.000,00

TOTAL R$ 20.000.000,00

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 17/12/2025, às 15:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 67589996 e o código CRC 1CFD3CD6.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.005146/2025-19

SEI nº 67589996