Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.302/2025

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 6.150, de 8 de setembro de 2025.

LEI Nº 6.302, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 6.150 , de 8 de setembro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º., caput, e o art. 8º., caput, ambos da Lei nº 6.150 , de 8 de setembro de 2025, que "Institui o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual - Refaz ICMS", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deverá formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 29 de dezembro de 2025, observado o disposto no

§ 3º

Art. 8º Tratando de parcelamento ou reparcelamento em curso ou já rescindido efetuado com os benefícios decorrentes dos programas de parcelamento previstos nas Leis nº 2.840 , de 2012, nº 3.835 , de 2016, nº 4.214 , de 2017, nº 4.703 , de 2019, nº 4.953 , de 2021, e nº 5.621 , de 2023, somente será permitida a adesão ao Refaz ICMS para pagamento parcelado, nos termos do art. 5º., desde que a primeira parcela seja de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor do saldo devedor.

"(NR)

Art. 2º Fica acrescido o art. 6º.-A, parágrafo único, à Lei nº 6.150 , de 8 de setembro de 2025, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º-A É assegurado ao contribuinte o direito de aderir ao programa de que trata esta Lei, ainda que os débitos passíveis de inclusão não tenham sido integralmente revisados na forma do art. 6º.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, é assegurado ao contribuinte o direito de restituir ou compensar o valor pago a maior, após a revisão de que trata o art. 6º., na forma de Decreto do Poder Executivo, observado o disposto no art. 1º.,

§ 2º, da Lei nº 6.062 , de 27 de junho de 2025." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 17 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 18/12/2025, às 11:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 67508032 e o código CRC 0C5F5651.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0030.013682/2023-68

SEI nº 67508032