Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.308/2026

Institui a Política Estadual de Proteção às Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade, pela rede pública de saúde, para utilização do contraceptivo Implanon, no âmbito do estado de Rondônia.

LEI Nº 6.308, DE 2 DE JANEIRO DE 2026.

Institui a Política Estadual de Proteção às Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade, pela rede pública de saúde, para utilização do contraceptivo Implanon, no âmbito do estado de Rondônia.

(Republicada por erro material

O PRESISDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do

§ 72 do artigo 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção às Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade, pela rede pública de saúde, para utilização do contraceptivo Implanon, no âmbito do estado de Rondônia.

Parágrafo único. As adolescentes em situação de vulnerabilidade, atendidas na rede pública de saúde, terão direito a receber, gratuitamente, o implante contraceptivo denominado Implanon, distribuído pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 29. Para os efeitos desta Lei, são consideradas adolescentes, com idade igual ou inferior a 17 (dezessete) anos, em situação de vulnerabilidade:

I - que tiveram gestação anterior;

II - que estudam na rede pública de educação;

III - que possuem distúrbios de saúde mental ou rebaixamento no nível de entendimento, com laudo de avaliação psicológica comprovado;

IV - que estejam acolhidas em abrigos públicos ou privados ou instituições análogas.

Art. 3º e O SUS designará profissional de saúde para atendimento, o qual será responsável por informar a adolescente acerca do método contraceptivo Implanon.

Parágrafo único. A utilização do método contraceptivo é facultativa, ficando de livre escolha da adolescente em atendimento.

Art. 42. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, caso necessário.

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 2 de janeiro.de`2026.

Deputado ALEX REDANO

Presidente - ALE/RO