Lei Ordinária nº 631/1995
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O BANCO DE LEITE HUMANO NOS HOSPITAIS LIGADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
LEI Nº 631 DE 30 DE OUTUBRO DE 1995.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O BANCO DE LEITE HUMANO NOS HOSPITAIS LIGADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Banco de Leite Humano, nos hospitais ligados ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único - Os Postos de Saúde servirão como postos de colete do leite.
Art. 2º Os Bancos de Leite Humano, assim como os postos de coleta, terão seu funcionamento regulado e fiscalizado pela Secretaria de Estado da Saúde - SESAU.
Art. 3º Os Bancos de Leite Humano, bem como os postos de coleta, contarão com instalação, equipamento e pessoal qualificado, capaz de assegurar a conservação e armazenamento do leite.
Art. 4º É vedada toda e qualquer prática de comercialização de elite humano, bem como forma de troca que caracterize pagamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de outubro de 1995, 107º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3380, DE 31 DE OUTUBRO DE 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.