Lei Ordinária nº 6.310/2026
Dispõe sobre a política de luta contra a discriminação à criança, ao adolescente e ao adulto com deficiência nas instituições públicas ou privadas de qualquer modalidade de ensino no estado de Rondônia e dá outras providências.
LEI Nº 6.310, DE 9 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre a política de luta contra a discriminação à criança, ao adolescente e ao adulto com deficiência nas instituições públicas ou privadas de qualquer modalidade de ensino no estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada qualquer forma de discriminação à criança, ao adolescente e ao adulto com deficiência nas instituições públicas ou privadas de qualquer modalidade de ensino no estado de Rondônia.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 2º Constitui discriminação, para os fins desta Lei:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar a matrícula de estudante em razão de sua deficiência, em qualquer curso ou grau, público ou privado, de ensino regular ou especial;
II - cobrar valores adicionais ou mensalidades diferenciadas pela presença de estudante com deficiência;
III - negar ou dificultar o acesso ao estabelecimento de ensino e às suas instalações;
IV - impedir ou dificultar o acesso às atividades escolares, curriculares ou extracurriculares;
V - impedir ou restringir a participação em eventos, olimpíadas, competições, atividades esportivas, culturais ou recreativas promovidas pela instituição;
VI - adotar práticas pedagógicas segregadoras ou excludentes;
VII - deixar de fornecer ou dificultar a disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva;
VIII - negar ou retardar o atendimento educacional especializado, quando necessário;
IX - impedir ou dificultar a presença de profissional de apoio escolar, quando indicado e necessário;
X - praticar qualquer ato que constranja, humilhe, desqualifique ou exponha a pessoa com deficiência no ambiente educacional; e
XI - excluir, de forma injustificada, o estudante com deficiência de qualquer benefício ou procedimento administrativo oferecido aos demais estudantes.
Art. 3º São direitos das pessoas com deficiência no âmbito educacional:
I - acesso à educação em todos os níveis e modalidades de ensino, de forma inclusiva e em igualdade de condições;
II - oferta de sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades;
III - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem;
IV - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado;
V - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores;
VI - oferta de profissionais de apoio escolar, quando necessário;
VII - disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva;
VIII - adaptação razoável do ambiente educacional às necessidades específicas de cada estudante;
IX - participação nas atividades escolares em igualdade de condições com os demais estudantes; e
X - respeito à dignidade, à individualidade e ao desenvolvimento de suas potencialidades.
Art. 4º As instituições de ensino públicas e privadas deverão:
I - assegurar ambiente inclusivo e acessível;
II - promover a formação continuada de professores, gestores e demais profissionais da educação em práticas inclusivas;
III - garantir a participação da família e da comunidade escolar nas decisões pedagógicas que envolvam o estudante com deficiência;
IV - elaborar e implementar plano de atendimento educacional individualizado, quando necessário; e
V - promover ações de conscientização e combate ao preconceito e à discriminação no ambiente escolar.
Art. 5º A prática de qualquer ato discriminatório previsto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades trazidas, aplicadas isolada ou cumulativamente em conformidade com a Lei nº 13.146 , de 2015, no que couber.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos competentes da Administração Pública Estadual, em especial pela Secretaria de Estado da Educação e pelos órgãos de defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 7º Qualquer pessoa poderá denunciar práticas discriminatórias aos órgãos fiscalizadores competentes, garantido o sigilo da identidade do denunciante, se assim o desejar.
Art. 8º VETADO
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador