Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.311/2026

Dispõe sobre o reconhecimento, a proteção e a garantia de bem-estar ao animal comunitário no âmbito do estado de Rondônia.

LEI Nº 6.311, DE 9 DE JANEIRO DE 2026.

Dispõe sobre o reconhecimento, a proteção e a garantia de bem-estar ao animal comunitário no âmbito do estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento, a proteção e a garantia de bem-estar ao animal comunitário no âmbito do estado de Rondônia.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se animal comunitário aquele que, embora não possua tutor único e definido, estabeleceu vínculos de afeto, dependência e manutenção com membros da população local, sendo assistido de forma contínua e voluntária por moradores, comerciantes, instituições públicas ou privadas.

Art. 3º Poderão ser considerados tutores voluntários de animal comunitário os responsáveis, tratadores ou membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência, e que, para tal fim, disponham-se voluntariamente a cuidar e zelar por seus direitos.

Parágrafo único. Os tutores voluntários deverão prover, às suas expensas, os cuidados básicos com os animais comunitários pelos quais se responsabilizem, incluindo higiene, alimentação e saúde, bem como a limpeza e conservação do local de permanência dos animais.

Art. 4º Para fins de abrigo e assistência aos animais comunitários, fica autorizada a instalação de abrigos, comedouros e bebedouros em vias públicas, praças e demais espaços públicos.

§ 1º Os abrigos e equipamentos deverão ser instalados de forma a não obstruir a livre circulação de pedestres e veículos, respeitando critérios de salubridade, segurança e acessibilidade.

§ 2º Fica permitida a afixação de placas com a inscrição Animal Comunitário, com menção a esta Lei, bem como ao nome e telefone do tutor voluntário.

§ 3º Em caso de doação por pessoa jurídica, será permitida a afixação do nome da empresa doadora, de forma discreta, no abrigo do animal.

§ 4º A instalação de abrigos, comedouros e bebedouros não implicará ônus ou responsabilidade ao Poder Público, salvo quando este for diretamente responsável por sua execução ou manutenção.

Art. 5º Os tutores poderão providenciar a identificação dos animais comunitários, mediante o uso de coleira com placa contendo:

I - nome do animal;

II - número de identificação, quando houver cadastro municipal; e

III - nome e contato do tutor voluntário.

Art. 6º O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades protetoras de animais, associações comunitárias, universidades, clínicas veterinárias e empresas privadas para apoiar a implementação das ações previstas nesta Lei.

Art. 7º O descumprimento ao disposto nesta Lei, incluindo atos de vandalismo, furto, destruição de abrigos ou equipamentos, bem como práticas de maus-tratos, retirada ou obstrução do acesso dos animais comunitários aos seus locais de permanência e cuidado, acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções, sem prejuízo das demais de natureza civil, penal ou administrativa previstas na legislação vigente:

I - multa correspondente a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscais do Estado de Rondônia - UPFs/RO, por infração, se cometida por pessoa natural; e

II - multa correspondente a 30 (trinta) Unidades Padrão Fiscais do Estado de Rondônia - UPFs/ RO, por infração, se cometida por pessoa jurídica.

Art. 8º Os valores das multas descritas no incisos I e II do artigo 7º serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 5 (cinco) anos.

Art. 9º O Poder Executivo poderá, por meio de suas secretarias competentes, desenvolver campanhas educativas e ações de conscientização da população sobre os direitos dos animais comunitários, guarda responsável e preservação do bem-estar animal, especialmente quanto à importância da esterilização, vacinação, identificação e adoção responsável.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua plena execução.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador