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Lei Ordinária nº 6.312/2026

Institui a Política Estadual da Primeira Infância e dá outras providências.

LEI Nº 6.312, DE 9 DE JANEIRO DE 2026.

Institui a Política Estadual da Primeira Infância e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual da Primeira Infância, com o objetivo de assegurar os direitos da criança na primeira infância, visando ao seu desenvolvimento integral.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança, considerados na perspectiva do ciclo vital e do contexto familiar e sociocultural em que se insere.

Art. 2º A Política Pública de que trata esta Lei atenderá ao princípio da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição Federal , do art. 4º. da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e do art. 3º. da Lei federal nº 13.257 , de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), devendo ser reconhecida a condição peculiar da criança como sujeito em desenvolvimento.

Art. 3º A Política Pública de que trata esta Lei atenderá aos seguintes princípios:

I - atenção ao interesse superior da criança;

II - promoção do desenvolvimento integral e integrado de suas potencialidades;

III - abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança;

IV - fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;

V - participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade;

VI - respeito à individualidade e ao ritmo próprio de cada criança;

VII - estímulo ao investimento público prioritário na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão, sem discriminação da criança, para que se garanta a isonomia ao acesso de bens e serviços que atendam crianças na primeira infância;

VIII - inclusão da criança com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atenção especializada; e

IX - corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança.

Art. 4º A Política de que trata esta Lei atenderá às seguintes diretrizes:

I - fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação dos filhos na primeira infância, a partir de atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade;

II - participação solidária das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas, na proteção e promoção da criança na primeira infância e controle social das políticas públicas em todos os níveis;

III - envolvimento do pai/parceiro em todo o processo e planejamento reprodutivo, gestação, parto, puerpério e cuidado parental e, quando não houver essa figura, assegurar apoio às mulheres que são responsáveis unilateralmente pelos seus filhos;

IV - consideração do conhecimento científico, da ética e da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança e sua família;

V - incentivo à realização de planos, programas, projetos, serviços e benefícios do estado e dos municípios, a curto, médio e longo prazo;

VI - estímulo à previsão e destinação de recursos financeiros, segundo o princípio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente por meio da criação de rubricas orçamentárias específicas;

VII - monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações, dos resultados, do orçamento e dos recursos investidos;

VIII - respeito à formação cultural da criança relativamente à identidade cultural e regional e à condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa;

IX - estímulo à cooperação entre o Estado e os municípios para implementação das políticas municipais pela primeira infância, com ampla participação da sociedade;

X - incentivo à capacitação de profissionais, conselheiros tutelares e conselheiros de direitos que atuam nas políticas públicas, incluindo o preparo para atuação intersetorial e a especialização para atendimento das diferentes infâncias e das crianças com deficiência, incluindo a detecção precoce de sinais de risco ao desenvolvimento psíquico;

XI - incentivo à oferta de educação infantil suficiente para garantir o acesso de todas as crianças, com qualidade, e

considerando as necessárias interações sociais, o processo lúdico e o brincar como eixos estruturantes, com atividades educativas e fortalecimento de vínculos entre família e comunidade;

XII - estímulo ao atendimento integral à saúde da segurança, segundo a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança;

XIII - proteção da criança contra todo tipo de violência, abuso e exploração sexual, bullying, exposição às armas, substâncias psicoativas e outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, por exposição indevida e consentida;

XIV - estímulo ao acesso a serviços socioassistenciais e setoriais das famílias e das crianças da primeira infância;

XV - estímulo à participação em manifestações artísticas e culturais, como consumidoras e produtoras de cultura, nas suas diferentes expressões, e valorização da diversidade regional;

XVI - promoção de atendimento integral e integrado, nas unidades prisionais ou socioeducativas, às crianças de zero a nove meses, filhas de mulheres em privação de liberdade;

XVII - viabilização de oferta de atenção integral e integrada às mulheres em prisão domiciliar, com crianças na primeira infância;

XVIII - proteção e promoção dos direitos da criança nos meios de comunicação social e na internet;

XIX - estímulo à criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados, onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades;

XX - promoção da acessibilidade e adaptação dos espaços públicos para favorecer a participação de qualquer criança, oferecendo espaços seguros livres de riscos e de acidentes;

XXI - estímulo à oferta de serviços de transporte e colar acessível e seguro, adequado às características etárias das crianças, por meio de ações regulatórias, bem como educação para o trânsito seguro;

XXII - viabilização da vacinação de toda a população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunizações;

XXIII - incentivo à amamentação nos locais de trabalho, bem como em quaisquer locais públicos ou privados, além do aconselhamento qualificado para a amamentação nas instalações de saúde; e

XXIV - incentivo à realização de convênios com outras esferas de governo ou de parcerias com o setor privado para a execução da Política de que trata esta Lei.

Art. 5º Constituem áreas prioritárias para a Política de que trata esta Lei, sem prejuízo de outras que porventura venham a ser identificadas em consonância com seus princípios:

I - saúde materno-infantil;

II - segurança e vigilância alimentar e nutricional;

III - educação infantil;

IV - erradicação da pobreza;

V - convivência familiar e comunitária;

VI - cultura da infância, para a infância e com a infância;

VII - o brincar e o lazer;

VIII - interação social no espaço público;

IX - ocupação e uso do espaço urbano e rural, incentivo à convivência em áreas verdes e participação no planejamento e na gestão urbana, em consonância com os municípios;

X - direito ao meio ambiente sustentável;

XI - garantia dos direitos humanos fundamentais;

XII - difusão da cultura de paz, educação sem uso de castigos físicos e proteção contra toda forma de violência;

XIII - prevenção de acidentes;

XIV - promoção de estratégias de comunicação que visem à formação da cidadania das crianças; e

XV - proteção contra exposição precoce aos meio digitais e a toda forma de pressão consumista.

Art. 6º As famílias com criança na fase da primeira infância terão prioridade na Política de que trata esta Lei nas situações de:

I - isolamento;

II - trabalho infantil;

III - vivência de violência;

IV - abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao desenvolvimento motor, socioafetivo, cognitivo e da linguagem;

V - privação do direito à educação;

VI - acolhimento institucional ou familiar;

VII - abuso ou exploração sexual;

VIII - desemprego dos ascendentes diretos;

IX - vivência de rua;

X - deficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável;

XI - desnutrição ou obesidade infantil;

XII - medida de privação de liberdade da mãe ou do pai;

XIII - emergência ou calamidade pública;

XIV - privação do direito à moradia em função de determinação administrativa ou judiciária; e

XV - aplicação de outras medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador